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Jurisprudência


TJDF APC - 1107901-20150111430538APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR. ART. 485, VI, CPC. ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE SEM INTERPOSTA PESSOA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DOS DEMAIS DESCENDENTES. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS PARA INVALIDAÇÃO DA VENDA. COMPROVAÇÃO DA SIMULAÇÃO (DOAÇÃO DISFARÇADA) OU DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Ação de conhecimento, com pedido de anulação de venda de imóvel de ascendente para descendente. 1.2. Cogita-se de contrato celebrado em 2001, entre a genitora (vendedora) e o filho (comprador), sem interposta pessoa. 1.2. Alegação de ausência de consentimento expresso dos demais descendentes e de configuração da simulação, consistente em doação disfarçada. 1.3. Sentença de improcedência. 1.4. Apelação aviada pelos autores. 2.Preliminar - ausência de interesse de agir. 2.1. Dispõe o art. 17 do CPC que, para postular em juízo, é necessário ter interesse processual, o qual reside no fato de ser o processo o meio necessário, útil e adequado à obtenção do bem da vida buscado. 2.2.No caso, após o ajuizamento da ação, o primeiro autor assinou declaração por meio da qual assegurou ser conhecedor do negócio que pretende anular, manifestando, em caráter irrevogável e irretratável, não se opor à transferência da propriedade do imóvel para a parte requerida. 2.3. Portanto, é de rigor reconhecer a falta superveniente do interesse de agir. 2.4. Acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao primeiro autor, conforme dispõe o art. 485, VI, CPC. 3.Prejudicial de decadência. 3.1.O prazo decadencial para pleitear a anulação da venda de imóvel de ascendente a descendente, sem anuência dos demais descendentes, e desde que inexistente interposta pessoa, é de 2 anos, contados da data do registro de imóveis, conforme a interpretação dada ao art. 179 do CC/2002 pelo Enunciado nº 525 do CJF. 3.2. Nesse sentido, o STJ fixou o seguinte entendimento: 1. Sob a égide do Código Civil de 1916, o exercício do direito de anular venda de ascendente a descendente - que não contara com o consentimento dos demais e desde que inexistente interposta pessoa -, submetia-se ao prazo 'prescricional' vintenário disposto no artigo 177 do codex. Inteligência da Súmula 494 do STF. Tal lapso, na verdade decadencial, foi reduzido para dois anos com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (artigo 179). 2. Nada obstante, assim como ocorre com os prazos prescricionais, nos casos em que deflagrado o termo inicial da decadência durante a vigência do código revogado, aplicar-se-á a norma de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, devem ser observados os prazos do Código Civil anterior, quando presentes as seguintes condições: (i) redução do prazo pelo diploma atual; e (ii) transcurso de mais da metade do tempo estabelecido na regra decadencial ou prescricional revogada. (4ª Turma, REsp 1356431/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21/09/2017). 3.3. Ainda que adotado o entendimento de que o prazo decadencial do art. 179 do CC/02 conta-se a partir da data da escritura pública ou do registro do instrumento particular de compra e venda do imóvel em cartório extrajudicial, no caso não há falar em decadência. 4.Mérito. 4.1. Consoante estabelece o art. 496, CC, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 4.2. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ tem entendido que a anulação somente é cabível se existir prova de simulação, consistente em doação disfarçada, ou de prejuízo sofrido pela parte que alega a anulabilidade. Precedente (3ª Turma, REsp 953.461/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 17/06/2011). 4.3. O ônus de provar que a venda foi simulada ou que dela decorreram prejuízos incumbe à parte que pretende a invalidação do ato de alienação, por força do art. 373, I, do CPC. 4.4. In casu, à luz dos elementos de convicção produzidos, não logrou o recorrente se desincumbir do referido encargo. 5.Apelação improvida.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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