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Jurisprudência


TJDF APC - 1107902-20160111025327APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. PROPRIEDADE. FATO GERADOR VERIFICADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. PAUTA DE VALORES VENAIS. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA CRIADA POSTERIORMENTE. VALOR CONSTANTE NO CADASTRO IMOBILIÁRIO.NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. FORMA DE APURAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO TRIBUTO. ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DISTINGUISHING. RE 648.245/MG. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ANTERIORIDADE, PUBLICIDADE E ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sinopse fática:O cerne da controvérsia cinge-se à análise sobre a exigência ou não de lei formal dispondo especificamente acerca da base de cálculo do IPTU, critério quantitativo indispensável para apuração do imposto devido. Enquanto a parte requerente defende a imprescindibilidade da lei definidora da pauta de valores dos imóveis para viabilizar a tributação, o réu sustenta que a autoridade administrativa está autorizada pela legislação a arbitrar o valor venal do bem para viabilizar o cálculo do montante devido. 2.Apelação da autora contra sentença de improcedência proferida em ação anulatória de lançamento tributário, relativo a IPTU de 2014, 2015 e 2016, incidente sobre Projeção situada no Setor Noroeste, c/c repetição de indébito. 2.O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, a teor do artigo 32 do Código Tributário Nacional. 2.1. Para que a cobrança do IPTU se afigure possível e exigível não basta, contudo, a ocorrência do fato gerador. 2.2. É preciso estabelecer a base de cálculo do imposto, que é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN), entendido este como sendo a quantia que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis. 3.No âmbito do Distrito Federal, o Sistema Tributário é regulado pelo Decreto Lei nº 82/66, e o IPTU, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 28.445/07. 3.1. De acordo com o art. 13, caput e § 1º, II, do Decreto nº 28.445/07, que dispõe sobre a forma de apuração do IPTU, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel, apurado, anualmente, por meio de avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda, na qual são considerados, quanto a imóvel não edificado, a área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características, área destinada à construção, gabarito, destinação ou natureza da utilização, parâmetros de valorização, valores aferidos no mercado imobiliário e serviços públicos existentes nas imediações. 3.2. A avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal é divulgada por meio da Pauta de Valores Imobiliários, que disponibiliza a presunção do valor venal de cada imóvel, conforme suas características e localização. 3.3. Os valores nela constantes servem, assim, de subsídio para o cálculo da base de cálculo do IPTU. 4.No Distrito Federal, a Lei nº 4.721/11 estabeleceu a pauta de valores venais de terrenos e edificações do DF para lançamento do IPTU para o exercício de 2012, e a Lei nº 4.985/12 a atualizou para o exercício de 2013. 4.1. Antes da Lei nº 5.792/16, a última Pauta de Valores Venais publicada como anexo de lei foi aquela constante do Anexo Único da Lei Distrital nº 4.721/11. 4.2. As definições da base de cálculo e do valor venal do imóvel, para fins de tributação em 2014, 2015 e 2016, ocorreram segundo os critérios contidos respectivamente nas Leis Distritais nº 5.164/13, 5.389/14 e 5.514/15. 4.3. Assim, os valores venais dos imóveis descritos na pauta foram apenas corrigidos monetariamente pelos Decretos nº 35.047/13, 36.210/14 e 37.039/15, respectivamente. 4.4. Tais decretos não serviram para fixar a base de cálculo do imóvel de propriedade da autora, muito menos majorá-la. 4.5. A atualização monetária da pauta de valores venais de imóveis, limitada aos índices oficiais, é mero ato declaratório. 4.6. A Súmula 160 do STJ veda a atualização da base de cálculo do IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. 5.Para os imóveis não constantes das pautas de valores, a base de cálculo do IPTU se daria por meio do exame das informações e valores cadastrados pelo contribuinte junto à Secretaria de Fazenda do DF. 5.1. No que concerne ao mencionado cadastro junto à Secretaria de Estado de Fazenda, examinando os termos dos artigos 6º e 7º do Decreto nº 28.445/07, que regulamenta a cobrança do IPTU no âmbito do Distrito Federal, observa-se que, por ocasião da aquisição do imóvel, o proprietário deve efetuar a inscrição do bem no Cadastro Imobiliário Fiscal, fornecendo informações e valores que comporão a base de cálculo do IPTU. 5.2. No caso vertente, a autora foi devidamente notificada do lançamento do IPTU, por meio dos documentos de arrecadação juntados nos autos, os quais evidenciam que o imóvel foi devidamente inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal. 5.3. Ademais, constam, nos referidos documentos, todas as informações necessárias à apuração do tributo, tais como: indicação do contribuinte, localização do imóvel, alíquota, área e base de cálculo. 6Apropósito, não se desconhece que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a fixação da base de cálculo do IPTU mediante decreto e sem a observância de lei em sentido formal (RE 648.245/MG e ARE 820.303/PR). 6.1. Nas hipóteses examinadas pelo STF, o Poder Executivo dispôs, mediante decreto e sem lei autorizadora para tanto, sobre a instituição, majoração ou alteração da base de cálculo do IPTU. 6.2 A hipótese analisada pelo STF no RE 648.245/MG não afasta a possibilidade de correção monetária dos valores constantes das plantas de valores, tendo em vista que a atualização para manter o valor da moeda não implica no aumento da base de cálculo, o que, efetivamente, seria inconstitucional. 6.3. Em síntese, a interpretação sistemática à decisão proferida no RE 648.245/MG indica que o valor venal dos imóveis para fins de incidência do IPTU é aferido a partir da interpretação da lei que disciplina o tema, mas a atualização monetária do montante, já veiculado por lei, pode ocorrer mediante a edição de decreto, desde que a correção não ultrapasse índices oficiais. 7.Dessa forma, na espécie, não se cogita de violação de lei em sentido formal. 7.1. Assim, não há qualquer ilegalidade praticada pelo Distrito Federal ao cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana relativamente ao imóvel adquirido pela apelante. 8.Do mesmo modo, não merece prosperar a alegação de violação aos princípios da anterioridade, publicidade e isonomia, porquanto não houve majoração ou alteração da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, mas mera atividade administrativa de lançamento e arbitramento de tributo, cujas balizas estão previstas na legislação que rege a matéria. 9.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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