TJDF APC - 1107903-20160111162153APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. PEDIDO DE NÃO DEMOLIÇÃO DE FÁBRICA DE TIJOLOS. IMÓVEL ERGUIDO SEM LICENCIAMENTO. ÁREA PÚBLICA. LICITUDE NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedido de não demolição de fábrica de tijolos situada no Paranoá. 1.1. Sentença que julgou improcedente o pedido, porque a construção foi erguida em área pública, sem o indispensável licenciamento. 1.2. Apelo do requerente reconhecendo a ausência de autorização para construir e invocando, em abono à tese inicial, o argumento de que outros imóveis vizinhos também se encontram em situação irregular. 2.Preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. 2.1. O pedido de anulação da sentença, em razão da impossibilidade de produção de prova documental não pode ser acolhido quando a parte sequer indica qual seria o documento que pretendia produzir e sua relevância para a resolução da controvérsia. 2.2. Aplicação do disposto no art. 282, § 1º, segundo o qual O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. 3. Do mérito - improcedência do pedido de não demolição. 3.1. Tratando-se de construção erguida em área pública e sem a prévia autorização da Administração Regional, revela-se lícita a atuação estatal que notificou o infrator para demolir a fábrica de tijolos (arts. 17, 51, 163, V e 178 do Código de Edificações do DF). 4. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia não são absolutos. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 5. O fato de existirem outras construções irregulares nos arredores ou em outras áreas da cidade ou a tolerância do Poder Público por algum tempo não impede que a Administração exerça seu poder-dever de polícia. 6.Jurisprudência da Turma: A Lei Distrital nº 2.105/1998, em seus arts. 51 e 51-A traz a exigência de licença prévia emitida pela Administração Regional para que sejam realizadas obras e construções, o que não foi observado no caso vertente. 3. O direito à moradia, constitucionalmente garantido, quando da ponderação de valores constitucionais, não pode se sobrepor ao interesse e direito da coletividade em possuir meio ambiente equilibrado e adequado ordenamento urbano (artigos 225 e 182, CF). 4. A simples tolerância da Administração não permite ao particular ocupar terreno irregularmente e nele edificar sem prévia autorização administrativa, à margem do planejamento do desenvolvimento urbano da cidade sob o argumento de que a área é passível de regularização. (Precedente desta Corte) 5. Agravo conhecido e desprovido (07021756120178070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe 02/06/2017). 7.Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. PEDIDO DE NÃO DEMOLIÇÃO DE FÁBRICA DE TIJOLOS. IMÓVEL ERGUIDO SEM LICENCIAMENTO. ÁREA PÚBLICA. LICITUDE NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedido de não demolição de fábrica de tijolos situada no Paranoá. 1.1. Sentença que julgou improcedente o pedido, porque a construção foi erguida em área pública, sem o indispensável licenciamento. 1.2. Apelo do requerente reconhecendo a ausência de autorização para construir e invocando, em abono à tese inicial, o argumento de que outros imóveis vizinhos também se encontram em situação irregular. 2.Preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. 2.1. O pedido de anulação da sentença, em razão da impossibilidade de produção de prova documental não pode ser acolhido quando a parte sequer indica qual seria o documento que pretendia produzir e sua relevância para a resolução da controvérsia. 2.2. Aplicação do disposto no art. 282, § 1º, segundo o qual O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. 3. Do mérito - improcedência do pedido de não demolição. 3.1. Tratando-se de construção erguida em área pública e sem a prévia autorização da Administração Regional, revela-se lícita a atuação estatal que notificou o infrator para demolir a fábrica de tijolos (arts. 17, 51, 163, V e 178 do Código de Edificações do DF). 4. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia não são absolutos. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 5. O fato de existirem outras construções irregulares nos arredores ou em outras áreas da cidade ou a tolerância do Poder Público por algum tempo não impede que a Administração exerça seu poder-dever de polícia. 6.Jurisprudência da Turma: A Lei Distrital nº 2.105/1998, em seus arts. 51 e 51-A traz a exigência de licença prévia emitida pela Administração Regional para que sejam realizadas obras e construções, o que não foi observado no caso vertente. 3. O direito à moradia, constitucionalmente garantido, quando da ponderação de valores constitucionais, não pode se sobrepor ao interesse e direito da coletividade em possuir meio ambiente equilibrado e adequado ordenamento urbano (artigos 225 e 182, CF). 4. A simples tolerância da Administração não permite ao particular ocupar terreno irregularmente e nele edificar sem prévia autorização administrativa, à margem do planejamento do desenvolvimento urbano da cidade sob o argumento de que a área é passível de regularização. (Precedente desta Corte) 5. Agravo conhecido e desprovido (07021756120178070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe 02/06/2017). 7.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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