TJDF APC - 1107904-20150111345176APC
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INOMINADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ACOLHIDA. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. INDEFERIDO. ERRO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO INCENTIVO DE 9% EM DUPLICIDADE. PERICIA ATUARIAL REALIZADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A MAIOR. PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO NA RECONVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interpostacontra a sentença, proferida em ação inominada,que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 1.1. No mais, o pedido formulado em reconvenção foi julgado parcialmente procedente para condenar o autor/reconvindo ao pagamento do valor de R$ 63.342,07, devendo o mesmo arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 1.2. Recurso aviado para: a) que lhe seja atribuído efeito suspensivo; b) que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais e improcedentes os reconvencionais, com o fito de que a recorrida seja condenada nos ônus da sucumbência; c) que seja desonerado do pagamento dos honorários de sucumbência e pericial, uma vez que o erro foi assumido pela apelada e que não houve comprovação efetiva de enriquecimento ilícito; d) seja a apelada declarada culpada concorrentemente pelo dano, na forma do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, em percentual não inferior a 50%, ou que se considere fluindo os juros somente a partir da data da citação na ação de reconvenção, mantendo o parcelamento em 87 meses. 2. Da preliminar de não conhecimento do segundo recurso de apelação. 2.1. Na análise da admissibilidade recursal, impõe-se a observância do princípio da singularidade, da unicidade ou da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial deve ser atacada por apenas um único recurso, aquele previsto na legislação processual como adequado à impugnação do decisum causador do inconformismo.2.2. No particular, o autor interpôs dois recursos de apelação contra a mesma decisão, o que impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, expressão do princípio da preclusão consumativa.2.3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo.2.4. Vale ressaltar que não é o caso de aplicação do §4º, do art. 1024, do CPC, o qual dispõe que, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, uma vez que apesar do acolhimento dos embargos, seu acolhimento se deu por erro material verificado na sentença, cuja exclusão foi realizada sem qualquer modificação do julgado. 2.5. Além disso, o segundo recurso interposto apresenta fundamentos diversos do primeiro e foge aos limites da modificação realizada na sentença pelo acolhimento dos embargos. 2.6. Preliminar acolhida. 3. Do efeito suspensivo.3.1. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC exclui o duplo efeito a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. 3.2. Ou seja, somente em situações excepcionais que o apelo interposto diante da concessão da tutela provisória terá o duplo efeito. 3.3. O § 4º do citado art. 1.012 do CPC prevê que o pedido de suspensão da eficácia de sentença só terá cabimento se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 3.4. Ao sentenciar o feito, o juiz esclareceu que através da perícia realizada foi possível verificar que todos os descontos e reajustes realizados pela FUNCEF foram efetuados de acordo com as normas aplicáveis. 3.5. No caso, como a sentença afastou a tutela antecipada deferida ao autor, não existem provas suficientes para afastar a regra do recebimento do apelo no efeito meramente devolutivo. 3.6. A despeito dos argumentos expostos pelo apelante, não foi comprovada a probabilidade de êxito da apelação ou a existência de provas de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.7. Deste modo, o recebimento do apelo deve se limitar ao efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, porquanto não estão evidentes a probabilidade de acolhimento do apelo, nem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Do mérito - erro de cálculo do benefício - aplicação indevida do incentivo de 9% em duplicidade. 4.1. A controvérsia dos autos gira em torno da eventual existência de equivoco no cálculo do benefício calculado em 2006, posteriormente reduzido, em dezembro de 2015. 4.2. O regime de previdência privada, com a nova redação do art. 202 da Constituição Federal, conferida pela Emenda à Constituição nº 20/98, surgiu para assegurar ao trabalhador a percepção futura, através da reserva de fundos, de recursos adicionais, de modo a complementar sua aposentadoria. 4.3. Na espécie, o apelante ingressou em plano de benefícios de previdência complementar denominado REG (1977), REB (2002) e, posteriormente, REG/REPLAN (2006), na modalidade saldada, administrado pela FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, a fim de viabilizar a complementação de sua aposentadoria, principalmente, com uma correção de 9% sobre o valor do benefício e a possibilidade de retirada de 10% do saldo de reserva complementar. 4.4. Através da perícia atuarial realizada nos autos verifica-se que o valor do benefício do apelante antes da revisão não estava em conformidade com o regulamento do REG/REPLAN (art. 85, III), tendo em vista a indevida aplicação de 9% do incentivo em dobro. 4.5. Os descontos realizados após a revisão do valor do benefício estão dentro dos parâmetros contratados e conforme a legislação. 4.6. Caso o erro nos cálculos não fosse reparado poderia ocasionar um déficit técnico nos planos em geral. 4.7. Nesse sentido, foi identificado um saldo devedor do apelante no valor de R$ 63.343,07, que deve ser pago a fim de que não haja enriquecimento ilícito e nem déficit técnico a ser equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições. 4.8. Portanto, não merece reparos a sentença neste ponto. 5. Com relação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cabe ressaltar que a parte não é beneficiária da justiça gratuita para ter a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, ou seja, é sua obrigação (parte sucumbente) arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 85, caput, §1º e §2º, do CPC. 5.1. No caso, não houve error in elegendo ou qualquer culpa concorrente, pois o apelante estava recebendo em excesso o valor que lhe era devido, o que se não for restituído pode causar um impacto no benefício dos demais participantes. 6. Em se tratando de obrigação decorrente de relação contratual, nos termos no art. 405 do Código Civil, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação na reconvenção, quando não houver data de vencimento. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INOMINADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ACOLHIDA. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. INDEFERIDO. ERRO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO INCENTIVO DE 9% EM DUPLICIDADE. PERICIA ATUARIAL REALIZADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A MAIOR. PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO NA RECONVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interpostacontra a sentença, proferida em ação inominada,que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 1.1. No mais, o pedido formulado em reconvenção foi julgado parcialmente procedente para condenar o autor/reconvindo ao pagamento do valor de R$ 63.342,07, devendo o mesmo arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 1.2. Recurso aviado para: a) que lhe seja atribuído efeito suspensivo; b) que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais e improcedentes os reconvencionais, com o fito de que a recorrida seja condenada nos ônus da sucumbência; c) que seja desonerado do pagamento dos honorários de sucumbência e pericial, uma vez que o erro foi assumido pela apelada e que não houve comprovação efetiva de enriquecimento ilícito; d) seja a apelada declarada culpada concorrentemente pelo dano, na forma do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, em percentual não inferior a 50%, ou que se considere fluindo os juros somente a partir da data da citação na ação de reconvenção, mantendo o parcelamento em 87 meses. 2. Da preliminar de não conhecimento do segundo recurso de apelação. 2.1. Na análise da admissibilidade recursal, impõe-se a observância do princípio da singularidade, da unicidade ou da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial deve ser atacada por apenas um único recurso, aquele previsto na legislação processual como adequado à impugnação do decisum causador do inconformismo.2.2. No particular, o autor interpôs dois recursos de apelação contra a mesma decisão, o que impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, expressão do princípio da preclusão consumativa.2.3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo.2.4. Vale ressaltar que não é o caso de aplicação do §4º, do art. 1024, do CPC, o qual dispõe que, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, uma vez que apesar do acolhimento dos embargos, seu acolhimento se deu por erro material verificado na sentença, cuja exclusão foi realizada sem qualquer modificação do julgado. 2.5. Além disso, o segundo recurso interposto apresenta fundamentos diversos do primeiro e foge aos limites da modificação realizada na sentença pelo acolhimento dos embargos. 2.6. Preliminar acolhida. 3. Do efeito suspensivo.3.1. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC exclui o duplo efeito a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. 3.2. Ou seja, somente em situações excepcionais que o apelo interposto diante da concessão da tutela provisória terá o duplo efeito. 3.3. O § 4º do citado art. 1.012 do CPC prevê que o pedido de suspensão da eficácia de sentença só terá cabimento se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 3.4. Ao sentenciar o feito, o juiz esclareceu que através da perícia realizada foi possível verificar que todos os descontos e reajustes realizados pela FUNCEF foram efetuados de acordo com as normas aplicáveis. 3.5. No caso, como a sentença afastou a tutela antecipada deferida ao autor, não existem provas suficientes para afastar a regra do recebimento do apelo no efeito meramente devolutivo. 3.6. A despeito dos argumentos expostos pelo apelante, não foi comprovada a probabilidade de êxito da apelação ou a existência de provas de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.7. Deste modo, o recebimento do apelo deve se limitar ao efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, porquanto não estão evidentes a probabilidade de acolhimento do apelo, nem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Do mérito - erro de cálculo do benefício - aplicação indevida do incentivo de 9% em duplicidade. 4.1. A controvérsia dos autos gira em torno da eventual existência de equivoco no cálculo do benefício calculado em 2006, posteriormente reduzido, em dezembro de 2015. 4.2. O regime de previdência privada, com a nova redação do art. 202 da Constituição Federal, conferida pela Emenda à Constituição nº 20/98, surgiu para assegurar ao trabalhador a percepção futura, através da reserva de fundos, de recursos adicionais, de modo a complementar sua aposentadoria. 4.3. Na espécie, o apelante ingressou em plano de benefícios de previdência complementar denominado REG (1977), REB (2002) e, posteriormente, REG/REPLAN (2006), na modalidade saldada, administrado pela FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, a fim de viabilizar a complementação de sua aposentadoria, principalmente, com uma correção de 9% sobre o valor do benefício e a possibilidade de retirada de 10% do saldo de reserva complementar. 4.4. Através da perícia atuarial realizada nos autos verifica-se que o valor do benefício do apelante antes da revisão não estava em conformidade com o regulamento do REG/REPLAN (art. 85, III), tendo em vista a indevida aplicação de 9% do incentivo em dobro. 4.5. Os descontos realizados após a revisão do valor do benefício estão dentro dos parâmetros contratados e conforme a legislação. 4.6. Caso o erro nos cálculos não fosse reparado poderia ocasionar um déficit técnico nos planos em geral. 4.7. Nesse sentido, foi identificado um saldo devedor do apelante no valor de R$ 63.343,07, que deve ser pago a fim de que não haja enriquecimento ilícito e nem déficit técnico a ser equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições. 4.8. Portanto, não merece reparos a sentença neste ponto. 5. Com relação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cabe ressaltar que a parte não é beneficiária da justiça gratuita para ter a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, ou seja, é sua obrigação (parte sucumbente) arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 85, caput, §1º e §2º, do CPC. 5.1. No caso, não houve error in elegendo ou qualquer culpa concorrente, pois o apelante estava recebendo em excesso o valor que lhe era devido, o que se não for restituído pode causar um impacto no benefício dos demais participantes. 6. Em se tratando de obrigação decorrente de relação contratual, nos termos no art. 405 do Código Civil, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação na reconvenção, quando não houver data de vencimento. 7. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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