main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1107905-20140710031824APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA DE MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO. TRANSMISSÃO DE BEM POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO DE NOTAS. NATUREZA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Histórico: Com a presente demanda os autores buscam a responsabilização do réu OZIEL FRANSCICO DE SOUSA, tabelião responsável pela lavratura da procuração de fls. 198, com a qual falsários se passaram por MARIA HELENA COSTA VERAS e venderam o imóvel descrito na inicial aos requerentes, venda esta que foi invalidada judicialmente em razão do falso, causando danos materiais e moral aos demandantes. 1.1. Dupla apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, objetivando a condenação de oficial de notas, em reparação por danos materiais e morais, diante da anulação de escritura pública de compra e venda, lavrada com base em procuração pública falsa. 2. Verificando-se que a alegação desenvolvida à guisa de julgamento extra petita, confunde-se com mérito da demanda, é no julgamento desta matéria que dever ser apreciada. 3. AConstituição Federal, em seu artigo 236, dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, prevendo, ainda o § 1º do referido dispositivo que a lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. 3.1. A Lei nº 8.935/94, ao regulamentar a previsão constitucional, em seu artigo 22, estabeleceu que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. 3.2. No caso concreto, a responsabilidade do oficial de notas é objetiva, levando em conta que, tendo os fatos ocorrido no ano de 2009, a hipótese sub judice, deve ser examinada à luz da primitiva redação do artigo 22 da Lei nº 8.935/94, lido em harmonia com o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, em homenagem à teoria do diálogo das fontes, quando prescindia a análise do elemento subjetivo para a responsabilização dos notários e oficiais de registro. 3.3. Somente a partir de 2016, com a entrada em vigor da Lei nº 13.286, de 10 de maio de 2016, que deu nova redação ao artigo 22 da Lei nº 8.935/94, é que a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro passou a ser subjetiva, isto é, quando causarem prejuízos a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 4. Comprovados os elementos da responsabilidade objetiva: o dano. Porquanto. Os autores perderam a propriedade do imóvel com a anulação do registro, e, o nexo de causalidade, consistente na lavratura da procuração aos falsários, emerge o dever de indenizar. Precedentes. Do STJ e da Casa. (...) 4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ. (...) 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1163652/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2010). 4.1 (...) 2. O notário responde, de forma objetiva, tão-somente pelos atos que são próprios da serventia (art. 236 da CF/88). (...) (REsp 1044841/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009). 4.2 (...) 4. Considerando que exerce serviço público delegado, a responsabilidade do tabelião pelos atos cartorários que pratica é de natureza objetiva, prescindindo sua qualificação de culpa ou dolo, bastando à sua irradiação o aperfeiçoamento do ato lesivo, dos efeitos que irradiara e da comprovação do nexo enlaçando o ato e os efeitos lesivos, daí porque o notário que chancela instrumento particular de compra e venda de imóvel com financiamento e garantia fiduciária celebrado de forma fraudulenta, reconhecendo as assinaturas de vendedora e compradora como autênticas, conquanto falsificadas, incorrendo em falha na prestação do serviço público que lhe está delegado, se torna responsável pelos efeitos que a falha em que incidira irradiara, notadamente porque ensejara, inclusive, a transcrição do imóvel em nome da suposta adquirente (CF, arts. 37, § 6º, e 236; CC, arts. 186 e 927). (...) (Acórdão n.970033, 20150110199106APC, Relator: Teófilo Caetano 1ª Turma Cível). 4.3 (...) 3. Quanto à responsabilidade dos tabeliães, dispõe o art. 236 da Constituição Federal que Os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. 3.1 De sabença geral que a Constituição de 1988 consagrou os serviços notariais e registrais como serviços públicos executados em regime de caráter privado, porém por delegação do Poder Público e ampla e total fiscalização competente ao Poder Judiciário, sendo ainda certo que a mesma Carta de Outubro adotou a responsabilidade objetiva, consagrada na teoria do risco administrativo exigindo, essa responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso dos serviços notariais e registradores: a) a ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal. 4. Outrossim, o art. 22 da Lei n° 8.935/94 estabelece que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. 4.1. Com isto, vislumbra-se que a responsabilidade dos notários e registradores é objetiva, sendo dispensável a análise dos elementos subjetivos (dolo ou culpa), nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 22 da Lei n° 8.935/94, que regulamentou o § 1º do art. 236 da Carta Magna. (...) (Acórdão n.892065, 20100710371125APC, Relator: João Egmont, Revisor: Sebastião Coelho, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/08/2015, DJE: 11/09/2015. Pág.: 191) 5. É cediço que o dano material constitui aquela lesão causada aos bens e/ou direitos da pessoa (física ou jurídica) e que venha acarretar diminuição do seu acervo patrimonial, sendo certo que uma vez ocorrendo a violação deste patrimônio, fica o agente violador obrigado a repara-la (artigos 186, 187 e 927, do Código Civil). 5.1. Esta reparação, porém, fica condicionada à efetiva demonstração dos prejuízos alegados. 6. Os valores que devem ser considerados para o fim de reparação por danos materiais são aqueles que os autores lograram comprovar que despenderam com a compra e venda, e que foram transferidos em favor da hipotética vendedora, assim como ao seu suposto procurador, os quais tem relação de pertinência com o negócio jurídico em questão. 7. Alavratura, pelo oficial de notas, de procuração a falsários, da qual resultou aos autores a perda da propriedade do imóvel em razão da fraude, bem como implicou o comparecimento perante a autoridade policial para prestar esclarecimentos acerca do envolvimento nos fatos noticiados nos autos, caracteriza uma situação angustiante, de intranquilidade e insegurança, que transcendem os meros dissabores cotidianos, afetando inegavelmente a esfera psíquica dos autores e, por conseguinte, constituindo fato gerador do dano moral. 7.1. Considerando que o valor arbitrado na sentença se mostra excessivo para o caso, impõe-se sua redução para adequá-lo aos parâmetros orientadores para fixação dos danos morais. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão