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Jurisprudência


TJDF APC - 1107910-20150110646829APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RESPECTIVOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. I. Pedido destituído de causa de pedir não configura erro material, mas hipótese de inépcia da petição inicial contemplada no artigo 295, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 330, § 1º, I). II. Reconhecida a inépcia parcial da petição inicial suscitada na contestação, o autor responde pelos honorários advocatícios devido à sucumbência recíproca. III. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, incisos IV e V, 51, inciso IV e § 1º, e 53, caput, da Lei 8.078/90. IV. A retenção de 15% dos valores pagos pelo adquirente, ao mesmo tempo em que penaliza o descumprimento do contrato, possibilita à incorporadora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, ante o efeito retroativo da resolução, ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização. V. Recurso da Ré parcialmente provido. Recurso dos Autores desprovido.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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