TJDF APC - 1107911-20150111420617APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO. TEORIA DA ACTIO NATA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTOS EM QUE SÃO DEVIDOS OS ADICIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. I. De acordo com a inteligência do artigo 8º, incisos I e II, da Constituição Federal, a regularidade representativa dos sindicatos está afeta ao controle exercido pelos órgãos de fiscalização da representação sindical. II. A atuação do sindicato como substituto processual, na forma do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, não está adstrita às exigências próprias da representação processual, de maneira que dispensa autorização expressa dos filiados. III. À luz da teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil, a prescrição da pretensão ao restabelecimento do pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade não deve ser calculada a partir da edição do Decreto Distrital 32.547/2010, mas da efetiva repercussão dos seus efeitos na esfera patrimonial dos servidores. IV. Alguns afastamentos do servidor, sobretudo correspondentes a fruição de direitos sociais prescritos na Lei Maior, não importam no desligamento do servidor nem na cessação do exercício do cargo, de maneira que não afetam o direito à percepção dos adicionais que constituem vantagem remuneratória de índole permanente. V. Não é devido o adicional de insalubridade ou de periculosidade durante os afastamentos do servidor que não possam ser considerados meramente ocasionais ou fortuitos, isto é, nas hipóteses em que, cessado o exercício do cargo, deixa de haver a exposição a ambientes insalubres ou a agentes perigosos. VI. Se os honorários de sucumbência estão adstritos à procedência ou improcedência do pedido deduzido na petição inicial, não há como admitir que sejam arbitrados segundo paradigmas que só passaram a integrar o ordenamento jurídico depois do ajuizamento da causa. VII. Como pronunciamento judicial, a sentença não pode ser interpretada, no terreno do direito intertemporal, como os atos processuais praticados pelas partes. Ela consubstancia resposta jurisdicional ao pleito deduzido pelo autor da demanda na petição inicial, de maneira que deve respeitar, tanto no caso de procedência como de improcedência, o balizamento legal então vigente. VIII. Havendo sucumbência recíproca em níveis equivalentes, os honorários advocatícios devem ser compensados na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. IX. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO. TEORIA DA ACTIO NATA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTOS EM QUE SÃO DEVIDOS OS ADICIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. I. De acordo com a inteligência do artigo 8º, incisos I e II, da Constituição Federal, a regularidade representativa dos sindicatos está afeta ao controle exercido pelos órgãos de fiscalização da representação sindical. II. A atuação do sindicato como substituto processual, na forma do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, não está adstrita às exigências próprias da representação processual, de maneira que dispensa autorização expressa dos filiados. III. À luz da teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil, a prescrição da pretensão ao restabelecimento do pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade não deve ser calculada a partir da edição do Decreto Distrital 32.547/2010, mas da efetiva repercussão dos seus efeitos na esfera patrimonial dos servidores. IV. Alguns afastamentos do servidor, sobretudo correspondentes a fruição de direitos sociais prescritos na Lei Maior, não importam no desligamento do servidor nem na cessação do exercício do cargo, de maneira que não afetam o direito à percepção dos adicionais que constituem vantagem remuneratória de índole permanente. V. Não é devido o adicional de insalubridade ou de periculosidade durante os afastamentos do servidor que não possam ser considerados meramente ocasionais ou fortuitos, isto é, nas hipóteses em que, cessado o exercício do cargo, deixa de haver a exposição a ambientes insalubres ou a agentes perigosos. VI. Se os honorários de sucumbência estão adstritos à procedência ou improcedência do pedido deduzido na petição inicial, não há como admitir que sejam arbitrados segundo paradigmas que só passaram a integrar o ordenamento jurídico depois do ajuizamento da causa. VII. Como pronunciamento judicial, a sentença não pode ser interpretada, no terreno do direito intertemporal, como os atos processuais praticados pelas partes. Ela consubstancia resposta jurisdicional ao pleito deduzido pelo autor da demanda na petição inicial, de maneira que deve respeitar, tanto no caso de procedência como de improcedência, o balizamento legal então vigente. VIII. Havendo sucumbência recíproca em níveis equivalentes, os honorários advocatícios devem ser compensados na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. IX. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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