TJDF APC - 1107912-20120710294212APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. A ação de prestação de contas é processada em duas fases: na primeira, discute-se a existência do dever de prestar as contas requeridas na petição inicial; na segunda, que somente tem lugar se e quando reconhecido esse dever jurídico, procede-se ao exame das contas apresentadas a fim de apurar eventual saldo credor ou devedor. II. Vencido o primeiro estágio e não prestadas as contas pelo réu no prazo legal, cabe ao autor apresentá-las, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 915, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. III. Na segunda etapa da demanda, a prestação de contas, pelo réu ou pelo autor, constitui pressuposto processual sem o qual o juiz não pode resolver o mérito, isto é, julgar as contas. IV. Cabe ao juiz, nessa circunstância, instar as partes, em especial o autor, para adotar as providências necessárias à superação do impasse, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. V. Sentença anulada. Recurso prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. A ação de prestação de contas é processada em duas fases: na primeira, discute-se a existência do dever de prestar as contas requeridas na petição inicial; na segunda, que somente tem lugar se e quando reconhecido esse dever jurídico, procede-se ao exame das contas apresentadas a fim de apurar eventual saldo credor ou devedor. II. Vencido o primeiro estágio e não prestadas as contas pelo réu no prazo legal, cabe ao autor apresentá-las, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 915, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. III. Na segunda etapa da demanda, a prestação de contas, pelo réu ou pelo autor, constitui pressuposto processual sem o qual o juiz não pode resolver o mérito, isto é, julgar as contas. IV. Cabe ao juiz, nessa circunstância, instar as partes, em especial o autor, para adotar as providências necessárias à superação do impasse, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. V. Sentença anulada. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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