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Jurisprudência


TJDF APC - 1107913-20150110494307APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATANTE INADIMPLENTE. INEXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DO OUTRO CONTRATANTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. I. Segundo a inteligência do artigo 476 do Código Civil, o contratante que não cumpre a sua obrigação não pode exigir o adimplemento da obrigação correspondente do outro contratante, sobretudo quando há cláusula expressa no contrato nesse sentido. II. Nas causas em que não há condenação, o arbitramento da verba honorária, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil de 1973: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado. III. À luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, devem ser majorados os honorários de sucumbência fixados em montante que não pondera adequadamente os parâmetros legais e deixa de remunerar condignamente o labor advocatício. IV. Recurso da Autora conhecido e desprovido. Recurso da Ré conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA