TJDF APC - 1107915-20150110359543APC
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CONSUMDOR NÃO FILIADO À ENTIDADE SINDICAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR À CONTINUIDADE DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. I. As relações jurídicas entre as operadoras e administradoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/1998 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. A administradora de benefícios é parte legítima para a causa que tem por objeto a manutenção do plano de assistência à saúde devido à irregularidade da contratação na modalidade coletiva por adesão por ela intermediada. III. Não pode prevalecer a resilição unilateral na hipótese em que o consumidor fez migração de plano individual e não mantém vínculo com a entidade sindical que consta do contrato coletivo por adesão. IV. Viola o princípio da confiança, hospedado na boa-fé objetiva consagrada nos artigos 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e 422 do Código Civil, a inclusão do consumidor em plano coletivo de saúde em desconformidade com as suas legítimas expectativas quanto à contratação de plano individual. V. O artigo 6º, inciso IV, da Lei 8.009/1990, repudia métodos empresariais desleais e práticas contratuais abusivas e por isso autoriza que a contratação seja compreendida em consonância com os legítimos anseios do consumidor. VI. Deve ser mantido o plano de saúde, na modalidade individual, quando o caráter coletivo advém de artificialismo produzido com o propósito de fabricar contratação contrária aos legítimos anseios do consumidor. VII. Recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CONSUMDOR NÃO FILIADO À ENTIDADE SINDICAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR À CONTINUIDADE DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. I. As relações jurídicas entre as operadoras e administradoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/1998 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. A administradora de benefícios é parte legítima para a causa que tem por objeto a manutenção do plano de assistência à saúde devido à irregularidade da contratação na modalidade coletiva por adesão por ela intermediada. III. Não pode prevalecer a resilição unilateral na hipótese em que o consumidor fez migração de plano individual e não mantém vínculo com a entidade sindical que consta do contrato coletivo por adesão. IV. Viola o princípio da confiança, hospedado na boa-fé objetiva consagrada nos artigos 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e 422 do Código Civil, a inclusão do consumidor em plano coletivo de saúde em desconformidade com as suas legítimas expectativas quanto à contratação de plano individual. V. O artigo 6º, inciso IV, da Lei 8.009/1990, repudia métodos empresariais desleais e práticas contratuais abusivas e por isso autoriza que a contratação seja compreendida em consonância com os legítimos anseios do consumidor. VI. Deve ser mantido o plano de saúde, na modalidade individual, quando o caráter coletivo advém de artificialismo produzido com o propósito de fabricar contratação contrária aos legítimos anseios do consumidor. VII. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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