TJDF APC - 1107928-20150110519144APC
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. LIMITE INDENIZATÓRIO. APLICABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Relativamente ao transporte de coisas, dispõe o art. 749 do Código Civil que o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Estabelece, ademais, o art. 750 do CC que a responsabilidade do transportador começa desde o momento em que recebe a bagagem e termina quando entrega a coisa ao destinatário. 2. Aresponsabilidade do fornecedor de transporte aéreo por falhas no serviço prestado é, portanto, objetiva, devendo responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens (art. 734 do Código Civil.) 3. Caso em que comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, consubstanciado no extravio de bagagem em viagem internacional, impondo-se, portanto, o dever de reparação. 4. Não tendo a companhia aérea exigido da autora, no momento da entrega da bagagem, declaração dos valores cuja custódia lhe foi repassada por força do contrato de transporte, não pode posteriormente pretender eximir-se de qualquer responsabilidade simplesmente alegando a sua falta. 5. No julgamento do RE 636.331/RJ, o STF decidiu que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve ser observado o teto indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem não declarada em vôo internacional. 6. Na hipótese, como não houve declaração especial de valores (art. 22, 2 do Decreto 5.910/2006) nem prova da intenção qualificada do transportador (art. 22, 5 do Decreto 5.910/2006), impõe-se a reforma da sentença para limitar o valor indenização por danos materiais, fixando-a em 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque nos termos do art. 22, 2 do Decreto 5.910/2006. 7. O extravio da bagagem durante viagem ao exterior, notadamente no trajeto de ida, acarreta inegáveis transtornos e constrangimentos que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, ensejando a condenação do prestador de serviços à reparação por danos morais. 8. Em caso de extravio de bagagem, o dano moral é presumido, prescindindo de prova do prejuízo sofrido na medida em que emerge da conduta desidiosa e negligente da empresa área, que tinha o dever de zelar pelos bens a ela confiados durante a prestação do serviço. É o chamado dano in re ipsa, ou seja, inerente ao próprio fato, não cabendo qualificar o incidente sofrido pelo consumidor como mero aborrecimento. 9. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado levar em consideração, entre outros critérios, a gravidade do dano experimentado, os incômodos e constrangimentos experimentados pela vítima, a repercussão em seu meio social, o poder econômico da parte lesante e da vítima e, além disso, o caráter educativo da sanção. 10. No caso, o quantum fixado na sentença comporta majoração, com vistas a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano, atendendo, assim, ao duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização. 11. O valor do dano moral decorrente de responsabilidade contratual deve ser corrigido monetariamente a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento em que se torna líquido o quantum indenizatório e os juros moratórios devem seguir a regra geral (art. 405 do CC), tendo como termo inicial a data da citação, ato que dá ciência ao réu de sua obrigação e delimita o momento em que incorre em mora. 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. LIMITE INDENIZATÓRIO. APLICABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Relativamente ao transporte de coisas, dispõe o art. 749 do Código Civil que o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Estabelece, ademais, o art. 750 do CC que a responsabilidade do transportador começa desde o momento em que recebe a bagagem e termina quando entrega a coisa ao destinatário. 2. Aresponsabilidade do fornecedor de transporte aéreo por falhas no serviço prestado é, portanto, objetiva, devendo responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens (art. 734 do Código Civil.) 3. Caso em que comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, consubstanciado no extravio de bagagem em viagem internacional, impondo-se, portanto, o dever de reparação. 4. Não tendo a companhia aérea exigido da autora, no momento da entrega da bagagem, declaração dos valores cuja custódia lhe foi repassada por força do contrato de transporte, não pode posteriormente pretender eximir-se de qualquer responsabilidade simplesmente alegando a sua falta. 5. No julgamento do RE 636.331/RJ, o STF decidiu que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve ser observado o teto indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem não declarada em vôo internacional. 6. Na hipótese, como não houve declaração especial de valores (art. 22, 2 do Decreto 5.910/2006) nem prova da intenção qualificada do transportador (art. 22, 5 do Decreto 5.910/2006), impõe-se a reforma da sentença para limitar o valor indenização por danos materiais, fixando-a em 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque nos termos do art. 22, 2 do Decreto 5.910/2006. 7. O extravio da bagagem durante viagem ao exterior, notadamente no trajeto de ida, acarreta inegáveis transtornos e constrangimentos que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, ensejando a condenação do prestador de serviços à reparação por danos morais. 8. Em caso de extravio de bagagem, o dano moral é presumido, prescindindo de prova do prejuízo sofrido na medida em que emerge da conduta desidiosa e negligente da empresa área, que tinha o dever de zelar pelos bens a ela confiados durante a prestação do serviço. É o chamado dano in re ipsa, ou seja, inerente ao próprio fato, não cabendo qualificar o incidente sofrido pelo consumidor como mero aborrecimento. 9. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado levar em consideração, entre outros critérios, a gravidade do dano experimentado, os incômodos e constrangimentos experimentados pela vítima, a repercussão em seu meio social, o poder econômico da parte lesante e da vítima e, além disso, o caráter educativo da sanção. 10. No caso, o quantum fixado na sentença comporta majoração, com vistas a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano, atendendo, assim, ao duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização. 11. O valor do dano moral decorrente de responsabilidade contratual deve ser corrigido monetariamente a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento em que se torna líquido o quantum indenizatório e os juros moratórios devem seguir a regra geral (art. 405 do CC), tendo como termo inicial a data da citação, ato que dá ciência ao réu de sua obrigação e delimita o momento em que incorre em mora. 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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