TJDF APC - 1107950-20150111202590APC
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Considerando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.551.956/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, conforme disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Proposta a ação de repetição de indébito mais de três anos após a data do conhecimento inequívoco de que caberia ao consumidor arcar com as taxas de intermediação, encontra-se prescrita a pretensão da autora de restituição do valor pago a este título. Na hipótese do contrato de promessa de compra e venda ter sido rescindido por vontade do promitente adquirente, ele deverá arcar com a cláusula penal atinente à rescisão unilateral, reduzida para 10% sobre o valor pago. Sobre o termo inicial dos juros de mora, no IRDR 2016.00.2.048748-4, julgado por este Corte de Justiça, restou sedimentada a tese de que os juros de mora, nos casos em que haja resolução imotivada do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte do comprador e inexista mora anterior da incorporadora, mesmo nas hipóteses de alteração da cláusula penal por entendê-la abusiva, incidirão a partir da citação (art. 405 do CC).
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Considerando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.551.956/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, conforme disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Proposta a ação de repetição de indébito mais de três anos após a data do conhecimento inequívoco de que caberia ao consumidor arcar com as taxas de intermediação, encontra-se prescrita a pretensão da autora de restituição do valor pago a este título. Na hipótese do contrato de promessa de compra e venda ter sido rescindido por vontade do promitente adquirente, ele deverá arcar com a cláusula penal atinente à rescisão unilateral, reduzida para 10% sobre o valor pago. Sobre o termo inicial dos juros de mora, no IRDR 2016.00.2.048748-4, julgado por este Corte de Justiça, restou sedimentada a tese de que os juros de mora, nos casos em que haja resolução imotivada do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte do comprador e inexista mora anterior da incorporadora, mesmo nas hipóteses de alteração da cláusula penal por entendê-la abusiva, incidirão a partir da citação (art. 405 do CC).
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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