TJDF APC - 1107985-20150110705813APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. ABANDONO DE PROCESSO. NÃO CONFIGURADO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VALORES DEVIDOS. HONORÁRIOS. MÍNIMO LEGAL. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, o qual deve observar o termo final indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela. 2. Havendo declaração de hipossuficiência econômica nos autos e inexistindo fundadas razões para o indeferimento do pedido, concede-se a gratuidade de justiça postulada. 3. Promovido o ato solicitado e demonstrado o interesse no prosseguimento da ação, não se revela razoável a extinção do processo, que somente acarretará um novo ajuizamento da demanda, não atendendo aos princípios da economia e da celeridade processuais. 4. Mantém-se a r. sentença que constituiu o título executivo quando resta controvertido apenas o valor devido, passível de apuração em cumprimento de sentença. 5. Indevida a redução do valor dos honorários advocatícios quando fixados no mínimo estabelecido pelo CPC/2015. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. ABANDONO DE PROCESSO. NÃO CONFIGURADO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VALORES DEVIDOS. HONORÁRIOS. MÍNIMO LEGAL. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, o qual deve observar o termo final indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela. 2. Havendo declaração de hipossuficiência econômica nos autos e inexistindo fundadas razões para o indeferimento do pedido, concede-se a gratuidade de justiça postulada. 3. Promovido o ato solicitado e demonstrado o interesse no prosseguimento da ação, não se revela razoável a extinção do processo, que somente acarretará um novo ajuizamento da demanda, não atendendo aos princípios da economia e da celeridade processuais. 4. Mantém-se a r. sentença que constituiu o título executivo quando resta controvertido apenas o valor devido, passível de apuração em cumprimento de sentença. 5. Indevida a redução do valor dos honorários advocatícios quando fixados no mínimo estabelecido pelo CPC/2015. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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