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Jurisprudência


TJDF APC - 1107993-20150111159993APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REJULGAMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 195/09 DA ANS C/C RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSU. OBSERVÂNCIA POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA ORIGINÁRIA EM FAVOR DO SEGURADO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESOBEDIÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre o plano de saúde na modalidade de autogestão e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 469/STJ aos casos envolvendo planos de saúde abertos à comercialização. 2. Conquanto não se proíba a rescisão unilateral imotivada dos contratos coletivos de planos de saúde, sejam eles por adesão ou empresariais, a resilição demanda da seguradora o preenchimento de três requisitos básicos, a saber: i) cumprimento de prazo mínimo de vigência do contrato de 12 (doze) meses; ii) prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; e iii) oferecimento ao segurado da possibilidade de migrar para plano de saúde individual ou familiar nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência já cumprido, desde que a operadora tenha em seu portfólio planos de perfil individual ou familiar (Resolução Normativa nº 195/09 da ANS c/c Resolução nº 19/99 do CONSU). 3. Reconhecido em sentença judicial, transitada em julgado, que incumbia à operadora de saúde manter o plano de seguro saúde coletivo em favor do segurado, diante da impossibilidade de ofertar-lhe outro plano ou seguro individual ou familiar equivalente, não pode a seguradora afrontar determinação judicial e cancelar imotivadamente o plano coletivo. 4.O desrespeito à ordem judicial que determinou a manutenção da cobertura do plano de saúde coletivo supera os meros dissabores cotidianos e configura verdadeiro ato ilícito, apto a caracterizar dano moral e, por conseguinte, ensejar composição pecuniária. 5. Constando-se que o valor fixado na sentença a título de reparação de danos morais representa quantia razoável e proporcional às circunstâncias do caso, pois apto a atender não apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também de penalização e de prevenção, não há que se falar em majoração do quantum arbitrado. 6.Apelações conhecidas e não providas, em rejulgamento.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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