TJDF APC - 1107997-20150110451498APC
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL SOBRE. PREJUDICALIDADE DO INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO CONTRATUAL INDIVISÍVEL. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. MORA CONFIGURADA. RESCISÃO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E LUCROS CESSANTES. DECORRÊNCIA. 1. Prejudicado se mostra o Agravo Interno que objetiva contrapor pretensão autoral posteriormente desistida. 2.. Os entraves administrativos, de mercado e climáticos - que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil - não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, mas mera álea ordinária de mercado, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da construtora/incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 3. O atraso injustificado na entrega do imóvel traduz-se eminadimplemento contratual culposo, viabilizando ao promitente-comprador o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, a retomada do satuto quo ante, cuja decorrência é a devolução das parcelas pagas, sem qualquer decote, bem como a reparação material correspondente a presunção de lucros cessantes suportados pelo promitente-comprador, pois o inadimplemento retira deste a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 4. Agravo interno prejudicado e Apelos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL SOBRE. PREJUDICALIDADE DO INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO CONTRATUAL INDIVISÍVEL. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. MORA CONFIGURADA. RESCISÃO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E LUCROS CESSANTES. DECORRÊNCIA. 1. Prejudicado se mostra o Agravo Interno que objetiva contrapor pretensão autoral posteriormente desistida. 2.. Os entraves administrativos, de mercado e climáticos - que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil - não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, mas mera álea ordinária de mercado, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da construtora/incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 3. O atraso injustificado na entrega do imóvel traduz-se eminadimplemento contratual culposo, viabilizando ao promitente-comprador o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, a retomada do satuto quo ante, cuja decorrência é a devolução das parcelas pagas, sem qualquer decote, bem como a reparação material correspondente a presunção de lucros cessantes suportados pelo promitente-comprador, pois o inadimplemento retira deste a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 4. Agravo interno prejudicado e Apelos desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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