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Jurisprudência


TJDF APC - 1108040-20130111868056APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AFASTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL. INDEVIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 3. Ocorrências de chuvas, greves, bem como as alegações de falta de mão-de-obra e insumos estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 4. Ausente a comprovação de inadimplência do comprador, não há que se falar em condenação ao pagamento da cláusula penal. 5. Tendo em vista a natureza de arras confirmatórias da quantia dada como sinal e princípio de pagamento, e verificado que as rés deram causa à rescisão do contrato celebrado pelas partes, mostra-se pertinente a aplicação da regra inserta no artigo 418 do Código Civil. 6. O termo inicial da correção monetária deverá ser o desembolso de cada parcela paga, tendo em vista que a finalidade é a recomposição financeira dos valores. 7. O Código Civil prevê Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial., quando se constituiu em mora o devedor. 8. Tratando de sentença condenatória, nos termos do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, correta a sentença que arbitra honorários advocatícios conforme o valor da condenação. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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