TJDF APC - 1108041-20150111351447APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E CORRETAGEM DE SEGUROS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA E DA CORRETORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. TERMO FINAL DOS CONTRATOS. APÓLICES. PRORROGAÇÃO NÃO EFETIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A petição preenche adequadamente os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320 do CPC, estando ela instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Preliminar de inépcia da Inicial rejeitada. 2. As obrigações derivadas de contratos de seguro de vida em grupo e de corretagem e agenciamento foram livremente acordadas pelas partes, devendo ser consideradas legítimas e resguardadas pelo princípio do pacta sunt servanda. 3. No caso dos autos, a parte ré rescindiu o contrato firmado, sem qualquer fundamento apto, de forma que sua iniciativa encerra inadimplemento culposo, cabendo a ela arcar com as penalidades fixadas em contrato. Inteligência do arts. 186, 408, 421, 422 e 927 do Código Civil. 4. As condições contratadas devem ser preservadas, sendo legítima a aplicação da multa compensatória para o caso de distrato antecipado imotivado, pois se trata de compensação pelo rompimento prematuro e pela frustração das perspectivas de lucratividade esperadas. 4.1. Aquele que ao seu livre arbítrio deixou de cumprir as obrigações convencionadas deve se submeter aos consectários do inadimplemento.5. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal, quando a obrigação tiver sido satisfeita parcialmente ou quando a penalidade se mostrar manifestamente excessiva.5.1. No caso dos autos a cláusula penal firmada no instrumento negocial não ultrapassou o valor da obrigação principal, nem se mostra excessiva; além disto, as partes são financeiramente robustas, não se vislumbrando hipossuficiência de qualquer uma delas, inexistindo, portanto, qualquer justificativa para redução da cláusula penal.5.2. A redução da cláusula, no caso em exame, representaria um verdadeiro prêmio para a ré, que sopesou, com todo seu corpo técnico, jurídico e atuarial, as vantagens e desvantagens da resilição, suportando o risco de arcar com a cláusula penal na forma em que foi contratada. 6. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11 do CPC. 7. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Unânime. No mérito, recursos não providos. Sentença mantida. Maioria.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E CORRETAGEM DE SEGUROS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA E DA CORRETORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. TERMO FINAL DOS CONTRATOS. APÓLICES. PRORROGAÇÃO NÃO EFETIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A petição preenche adequadamente os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320 do CPC, estando ela instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Preliminar de inépcia da Inicial rejeitada. 2. As obrigações derivadas de contratos de seguro de vida em grupo e de corretagem e agenciamento foram livremente acordadas pelas partes, devendo ser consideradas legítimas e resguardadas pelo princípio do pacta sunt servanda. 3. No caso dos autos, a parte ré rescindiu o contrato firmado, sem qualquer fundamento apto, de forma que sua iniciativa encerra inadimplemento culposo, cabendo a ela arcar com as penalidades fixadas em contrato. Inteligência do arts. 186, 408, 421, 422 e 927 do Código Civil. 4. As condições contratadas devem ser preservadas, sendo legítima a aplicação da multa compensatória para o caso de distrato antecipado imotivado, pois se trata de compensação pelo rompimento prematuro e pela frustração das perspectivas de lucratividade esperadas. 4.1. Aquele que ao seu livre arbítrio deixou de cumprir as obrigações convencionadas deve se submeter aos consectários do inadimplemento.5. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal, quando a obrigação tiver sido satisfeita parcialmente ou quando a penalidade se mostrar manifestamente excessiva.5.1. No caso dos autos a cláusula penal firmada no instrumento negocial não ultrapassou o valor da obrigação principal, nem se mostra excessiva; além disto, as partes são financeiramente robustas, não se vislumbrando hipossuficiência de qualquer uma delas, inexistindo, portanto, qualquer justificativa para redução da cláusula penal.5.2. A redução da cláusula, no caso em exame, representaria um verdadeiro prêmio para a ré, que sopesou, com todo seu corpo técnico, jurídico e atuarial, as vantagens e desvantagens da resilição, suportando o risco de arcar com a cláusula penal na forma em que foi contratada. 6. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11 do CPC. 7. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Unânime. No mérito, recursos não providos. Sentença mantida. Maioria.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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