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Jurisprudência


TJDF APC - 1108046-20171010049468APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MORA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. JUROS DE OBRA. COBRADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de compra e venda de unidade imobiliária na planta, vez que as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor. 2. Além do Código de Processo Civil adotar a teoria da asserção, pacífico o entendimento de que toda a cadeia de fornecedores é solidariamente obrigada a ressarcir o consumidor por falhas na prestação do serviço. Preliminar de ilegitimidade afastada. 3. Ointeresse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade. Preliminar de falta do interesse de agir rejeitada. 4. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência dos fornecedores. 5. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para os fornecedores e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 6. Se a construtora incorreu em mora, deverá arcar com os prejuízos suportados pela adquirente advindos de tal conduta, o que inclui os juros de obra, encargo exigido pelo agente financeiro no período em que o imóvel ainda se encontra em fase de construção, os quais deverão ser restituídos na forma simples. 7. As contrarrazões não constituem a peça processual adequada para a obtenção da reforma da sentença, porquanto a irresignação em face do decidido na instância antecedente deve ser formulada na forma prevista pela legislação processual vigente, em recurso adequado. 8. Vigora em nosso Código de Processo Civil o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele resultantes. 9. Recurso do Banco conhecido e não provido. 10. Recurso das construtoras conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Apelo do banco conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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