TJDF APC - 1108047-20161410043660APC
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. ADMINISTRADORA. AFASTADA. RESCISÃO UNILATERAL. LEGÍTIMA. DENÚNCIA PRÉVIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, APELO DA DA PRIMEIRA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. PROVIDO O RECURSO DA SEGUNDA RÉ. 1. Aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas estabelecidas entre a estipulante e a operadora do plano de saúde, considerando que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidores e fornecedores. , nos termos da 469 do Superior Tribunal de Justiça. (essa súmula foi cancelada) 2. Preliminar de ilegitimidade passiva: é solidária a responsabilidade entre a operadora e a administradora do plano de saúde, sendo permitido que a autora demande contra qualquer uma delas, ou até mesmo contra ambas. Preliminar rejeitada. 3. A legislação regente e o contrato firmado pelas partes permitem que os planos privados de assistência à saúde coletiva por adesão ou empresarial possam ser rescindidos imotivadamente, observados os termos contratuais. 4. A necessidade de comunicação prévia, quando da resolução do contrato, é requisito previsto tanto no contrato firmado entre as partes quanto no ato normativo da ANS. 5. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência. 6. A mesma norma no artigo 3º delimita que esta obrigação é aplicável apenas às operadoras que ofertam planos de saúde na modalidade individual ou familiar. Observa-se que a referida norma prevê apenas a possibilidade de aproveitamento da carência já cumprida no plano de saúde coletivo, não trazendo qualquer disposição acerca da suposta obrigatoriedade de oferecimento de plano individual nos mesmos moldes do benefício anterior, com cobertura e preço similares ou equivalentes. 7. No caso em análise, inexistem fundamentos para compelir a operadora de saúde a manter contrato em que não tenha mais interesse, uma vez que observou os termos legais e contratuais. 8. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, apelo da primeira ré parcialmente provido. Recurso da segunda ré provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. ADMINISTRADORA. AFASTADA. RESCISÃO UNILATERAL. LEGÍTIMA. DENÚNCIA PRÉVIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, APELO DA DA PRIMEIRA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. PROVIDO O RECURSO DA SEGUNDA RÉ. 1. Aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas estabelecidas entre a estipulante e a operadora do plano de saúde, considerando que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidores e fornecedores. , nos termos da 469 do Superior Tribunal de Justiça. (essa súmula foi cancelada) 2. Preliminar de ilegitimidade passiva: é solidária a responsabilidade entre a operadora e a administradora do plano de saúde, sendo permitido que a autora demande contra qualquer uma delas, ou até mesmo contra ambas. Preliminar rejeitada. 3. A legislação regente e o contrato firmado pelas partes permitem que os planos privados de assistência à saúde coletiva por adesão ou empresarial possam ser rescindidos imotivadamente, observados os termos contratuais. 4. A necessidade de comunicação prévia, quando da resolução do contrato, é requisito previsto tanto no contrato firmado entre as partes quanto no ato normativo da ANS. 5. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência. 6. A mesma norma no artigo 3º delimita que esta obrigação é aplicável apenas às operadoras que ofertam planos de saúde na modalidade individual ou familiar. Observa-se que a referida norma prevê apenas a possibilidade de aproveitamento da carência já cumprida no plano de saúde coletivo, não trazendo qualquer disposição acerca da suposta obrigatoriedade de oferecimento de plano individual nos mesmos moldes do benefício anterior, com cobertura e preço similares ou equivalentes. 7. No caso em análise, inexistem fundamentos para compelir a operadora de saúde a manter contrato em que não tenha mais interesse, uma vez que observou os termos legais e contratuais. 8. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, apelo da primeira ré parcialmente provido. Recurso da segunda ré provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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