main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1108049-20160110450660APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LICITAÇÃO. RESILIÇÃO. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Apelante expõe fato e fundamentos jurídicos impugnando sua responsabilidade em restituir pelos valores pagos, bem como a inexistência de dano moral. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar afastada. 2. ATerracap lançou Edital de Licitação para venda de imóveis, tendo a empresa apelada participado da licitação e assinado o contrato de compra e venda com alienação fiduciária. 3. Tratando-se de contrato de compra e venda advindo de licitação, necessária a aplicação da Lei 8.666/93 como norma principal e o Código Civil como norma suplementar. Inteligência do art. 54 da Lei de Licitações. 4. Além disto, aplica-se as normas contratuais, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. 5. Pela leitura do contrato, resta claro que não há previsão contratual de resilição. Além disto, estabelece o contrato a possibilidade de rescisão fundamentada, única e somente, em inadimplemento das partes, o que não ocorre no caso. 6. ALei de Licitações também não autoriza a rescisão unilateral do contrato com base na perda do interesse por parte do adquirente. 7. Desta forma, incabível a rescisão contratual por vontade exclusiva do comprador. Neste sentido esclareceu a Des. Simone Lucindo: conquanto haja entendimento no sentido de que a obrigatoriedade de contratar não possui natureza absoluta, não sendo equânime o entendimento quanto à perpetuidade do contrato, devem ser priorizados, em se tratando de contrato sujeito às disposições da Lei nº 8.666/93, os princípios que norteiam as contratações públicas, notadamente o da moralidade administrativa, da impessoalidade e da igualdade dos licitantes. Ao lado disso, deve-se ponderar, ainda, o exercício da vontade de se desligar de um contrato com base apenas no desinteresse ou na impossibilidade unilateral de arcar com as obrigações com a preservação da segurança jurídica dos contratos, notadamente em face do interesse público. (Acórdão n.824912) 8. Desta forma, impossível a resilição contratual, tal qual pretende a autora apelada, pois inexistente qualquer fundamentação legal ou contratual para tanto. 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão