TJDF APC - 1108060-20150111063673APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. RECONHECIMENTO. PERÍODO ANTERIOR AO CONTRATO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE. ALTERAÇÃO DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍMINA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação da configuração da união estável se reveste de um trabalho voltado à análise ampla da relação dos envolvidos, de modo a restar indubitável os requisitos previstos no caput do art. 1.723 do Código Civil, de forma que a existência tão somente de namoro com apoio material e moral com a intenção de formalizar a relação, não comportam a segurança jurídica necessária para desconstituir a data previamente acordada entre as partes em contrato particular como data de início da relação. 2. Não havendo comprovação sobre qualquer vício a desabonar o pacto realizado entre as partes, estando em conformidade com o que prevê o art. 104 e 1.725 do Código Civil, mostram-se válidas as declarações realizadas no contrato particular, devendo a dissolução da união estável e a partilha ocorrer conforme o expressamente pactuado entre as partes. 3. Não há nulidade no contrato de união estável que prevê cláusula de limitação de bens a serem partilhados, sobretudo se pactuado as mesmas condições para ambos os conviventes. 4. A inclusão de um dos conviventes em sociedade empresária pertencente ao outro convivente, posteriormente a assinatura de contrato de união estável, não autoriza a aplicação da clausula rebus sic standibus porquanto não se observa desequilíbrio na relação jurídica entre as partes, tampouco mudanças substanciais de forma extraordinária e imprevisível que modifiquem o equilíbrio do acordo trazendo desvantagem a uma das partes. 5. Não se mostra possível fixar o percentual de bem que não foi objeto de partilha. 6. Ante o princípio da causalidade e da sucumbência mínima da parte autora as custas e os honorários devem ser pagos integralmente pela parte autora consoante fixados em sentença. 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. RECONHECIMENTO. PERÍODO ANTERIOR AO CONTRATO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE. ALTERAÇÃO DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍMINA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação da configuração da união estável se reveste de um trabalho voltado à análise ampla da relação dos envolvidos, de modo a restar indubitável os requisitos previstos no caput do art. 1.723 do Código Civil, de forma que a existência tão somente de namoro com apoio material e moral com a intenção de formalizar a relação, não comportam a segurança jurídica necessária para desconstituir a data previamente acordada entre as partes em contrato particular como data de início da relação. 2. Não havendo comprovação sobre qualquer vício a desabonar o pacto realizado entre as partes, estando em conformidade com o que prevê o art. 104 e 1.725 do Código Civil, mostram-se válidas as declarações realizadas no contrato particular, devendo a dissolução da união estável e a partilha ocorrer conforme o expressamente pactuado entre as partes. 3. Não há nulidade no contrato de união estável que prevê cláusula de limitação de bens a serem partilhados, sobretudo se pactuado as mesmas condições para ambos os conviventes. 4. A inclusão de um dos conviventes em sociedade empresária pertencente ao outro convivente, posteriormente a assinatura de contrato de união estável, não autoriza a aplicação da clausula rebus sic standibus porquanto não se observa desequilíbrio na relação jurídica entre as partes, tampouco mudanças substanciais de forma extraordinária e imprevisível que modifiquem o equilíbrio do acordo trazendo desvantagem a uma das partes. 5. Não se mostra possível fixar o percentual de bem que não foi objeto de partilha. 6. Ante o princípio da causalidade e da sucumbência mínima da parte autora as custas e os honorários devem ser pagos integralmente pela parte autora consoante fixados em sentença. 7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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