TJDF APC - 1108190-20160110008264APC
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE LABORAL. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial e, caso a análise se volte para as provas constantes nos autos, o Juízo passa a ter natureza de mérito. 2. Conforme o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e no artigo 3º do Código de Processo Civil, não se exige o esgotamento das vias administrativas para o requerimento de tutela jurisdicional. 3. A recusa, manifestada nos autos judiciais, ao pagamento de indenização demonstra a necessidade e a utilidade da ação judicial para a parte autora obter a indenização que entende cabível. 4. Ao firmar contrato de seguro de vida em grupo, presume-se a ciência da seguradora acerca do grupo abrangido pela cobertura e das condições específicas dos militares, assumindo, portanto, o ônus da forma contratual escolhida. Princípio da Boa-Fé Contratual. 5. É obrigatório o pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente nos casos em que a incapacitação abranger atividades laborais exercidas habitualmente pelo segurado. 6. Quanto ao valor a ser considerado no cálculo do capital segurado, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem adotado como referência a cobertura na data do acidente sofrido pelo segurado e não na data da ciência da incapacidade. 7. O Juiz pode determinar a realização das provas que entender necessárias ao deslinde do feito, de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer momento, inclusive, durante a fase recursal. 8. Aplica-se ao caso a Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente constante no Regulamento do Plano, devendo a indenização ser calculada mediante a incidência da porcentagem prevista na tabela para o diagnóstico do segurado sobre o grau de redução funcional apresentado em decorrência do sinistro. 9. O termo inicial da correção monetária do valor da indenização por invalidez permanente deve ser a data da contratação da apólice de seguro, porquanto esta deve retratar o montante pactuado devidamente atualizado, a fim de ser mantido o valor real do contrato. 10. Preliminar rejeitada. Apelações de ambas as partes conhecidas. Recurso do autor desprovido. Recurso da ré provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE LABORAL. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial e, caso a análise se volte para as provas constantes nos autos, o Juízo passa a ter natureza de mérito. 2. Conforme o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e no artigo 3º do Código de Processo Civil, não se exige o esgotamento das vias administrativas para o requerimento de tutela jurisdicional. 3. A recusa, manifestada nos autos judiciais, ao pagamento de indenização demonstra a necessidade e a utilidade da ação judicial para a parte autora obter a indenização que entende cabível. 4. Ao firmar contrato de seguro de vida em grupo, presume-se a ciência da seguradora acerca do grupo abrangido pela cobertura e das condições específicas dos militares, assumindo, portanto, o ônus da forma contratual escolhida. Princípio da Boa-Fé Contratual. 5. É obrigatório o pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente nos casos em que a incapacitação abranger atividades laborais exercidas habitualmente pelo segurado. 6. Quanto ao valor a ser considerado no cálculo do capital segurado, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem adotado como referência a cobertura na data do acidente sofrido pelo segurado e não na data da ciência da incapacidade. 7. O Juiz pode determinar a realização das provas que entender necessárias ao deslinde do feito, de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer momento, inclusive, durante a fase recursal. 8. Aplica-se ao caso a Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente constante no Regulamento do Plano, devendo a indenização ser calculada mediante a incidência da porcentagem prevista na tabela para o diagnóstico do segurado sobre o grau de redução funcional apresentado em decorrência do sinistro. 9. O termo inicial da correção monetária do valor da indenização por invalidez permanente deve ser a data da contratação da apólice de seguro, porquanto esta deve retratar o montante pactuado devidamente atualizado, a fim de ser mantido o valor real do contrato. 10. Preliminar rejeitada. Apelações de ambas as partes conhecidas. Recurso do autor desprovido. Recurso da ré provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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