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Jurisprudência


TJDF APC - 1108191-20170610044529APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABALO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. REQUISITOS. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não se vislumbra a nulidade do processo por cerceamento de defesa, quando inservível a produção da prova pericial para a comprovação dos supostos danos materiais alegados pelo apelante, a qual prestaria tão somente para quantificá-los, o que pode se dar por meio de Liquidação por Sentença. Ausente, desse modo, o prejuízo. 1.1. Demais, a parte autora não manifestou, no momento oportuno, interesse na realização da prova técnica, não podendo posteriormente visar à cassação da Sentença, sob alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão da não produção de perícia que não requereu, tendo em vista a proibição de comportamento contraditório. 2. É certo que resta comprovado nos autos, conforme se verifica da prova testemunhal, que o caminhão e a retroescavadeira deveriam sair do canteiro de obras e foram impedidos pela conduta do apelado. Porém, não há provas concretas de que necessária e essencial a utilização de referidos bens na execução da obra nesse período, bem como que serviços deixaram de ser realizados em razão da ausência destes e que, por conta disso, houve a diminuição da produtividade na execução do contrato de empreitada. Nada há nos autos que comprovem tais fatos, sendo certo que os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados e não simplesmente presumidos. 3. A pessoa jurídica pode sofrer danos de natureza moral quando há ofensa à sua honra objetiva. Verbete de número 227, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, ausente a prova de abalos à honra objetiva, consistente na imagem, nome, reputação e tradição da pessoa jurídica, sofridos em decorrência dos atos praticados pelo apelado, incabível a indenização por danos morais. 4. Para configuração da litigância de má-fé é imprescindível a comprovação do dolo, porquanto esta não pode ser presumida, sendo necessária a sua demonstração. O simples fato de os argumentos lançados nos Embargos de Declaração ser mera repetição daqueles apresentados anteriormente, por si só, não configura a litigância de má-fé. 4.1. Na situação, o apelante tão somente exerceu o seu direito de recorrer, não havendo que se falar em recurso protelatório, mormente por que o Juízo de Origem não explicitou o motivo pelo qual entendeu desnecessária a produção da prova pericial ao proferir decisão no primeiro recurso aclaratório interposto. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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