TJDF APC - 1108196-20150610126455APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEITADAS. FAZENDA SERANDY. LOTEAMENTO ALTO DA BOA VISTA. HERDEIROS. CONDÔMINIO PRO INDIVISO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. ADQUIRENTES. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARAMÊTROS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Excetuada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 2. A inclusão de novos argumentos e pedidos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 3. Não há cerceamento de defesa, sob a alegação de fundamento surpresa, quando a tese alegada foi debatida à exaustão no curso processual. 4. Inexiste qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC capaz de macular a fundamentação da sentença recorrida. Mero erro material não é suficiente para desconstituí-la, porquanto a interpretação sistemática e global da decisão apresenta de forma suficiente os elementos essenciais da conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. 5. Os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil estabelecem que o promitente comprador possui direito real à aquisição do imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda público ou particular, sem cláusula de arrependimento, registrado no cartório competente e cuja outorga da escritura definitiva pode ser exigida do promitente vendedor, de terceiros ou de quem esse direito foi concedido. 6. É cabível a adjudicação compulsória para transferência da propriedade imóvel com fundamento em contrato de cessão de direitos. Precedentes desta corte. 7. Aboa-fé dos autores é de evidente constatação, pois adquiriram os lotes do herdeiro que, há época dos negócios, exercia exclusivamente os direitos de propriedade da terra, objeto do loteamento Alto da Boa Vista. 8. O condomínio pro indiviso formado entre o herdeiro que negociou os imóveis e os demais réus somente ocorreu após a anulação dos registros na matrícula da Fazenda Serandy, em razão da procedência dos pedidos da ação civil pública movida pelo Ministério Público. 9. Neste cenário, à época em que tal condomínio foi instituído entre todos os réus, a propriedade da terra relativa ao loteamento litigioso já havia sido há muito tempo comercializada, sendo certo que os adquirentes não podem ser injustamente penalizados. 10. Eventual reparação deve ser direcionada àqueles que causaram, em tese, prejuízo aos demais réus. 11. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. 12. Quando há resistência à pretensão autoral, os réus devem concorrer ao pagamento da verba sucumbencial. 13. Mesmo quando não há valor na condenação, tampouco proveito econômico obtido, ainda existe o valor da causa como parâmetro a ser utilizado na fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 14. Preliminares rejeitadas. 15. Recurso dos 3º apelantes/réus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 16. Recurso dos 1º apelantes/réus conhecido e desprovido. 17. Recurso dos 2º apelantes/autores conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEITADAS. FAZENDA SERANDY. LOTEAMENTO ALTO DA BOA VISTA. HERDEIROS. CONDÔMINIO PRO INDIVISO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. ADQUIRENTES. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARAMÊTROS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Excetuada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 2. A inclusão de novos argumentos e pedidos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 3. Não há cerceamento de defesa, sob a alegação de fundamento surpresa, quando a tese alegada foi debatida à exaustão no curso processual. 4. Inexiste qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC capaz de macular a fundamentação da sentença recorrida. Mero erro material não é suficiente para desconstituí-la, porquanto a interpretação sistemática e global da decisão apresenta de forma suficiente os elementos essenciais da conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. 5. Os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil estabelecem que o promitente comprador possui direito real à aquisição do imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda público ou particular, sem cláusula de arrependimento, registrado no cartório competente e cuja outorga da escritura definitiva pode ser exigida do promitente vendedor, de terceiros ou de quem esse direito foi concedido. 6. É cabível a adjudicação compulsória para transferência da propriedade imóvel com fundamento em contrato de cessão de direitos. Precedentes desta corte. 7. Aboa-fé dos autores é de evidente constatação, pois adquiriram os lotes do herdeiro que, há época dos negócios, exercia exclusivamente os direitos de propriedade da terra, objeto do loteamento Alto da Boa Vista. 8. O condomínio pro indiviso formado entre o herdeiro que negociou os imóveis e os demais réus somente ocorreu após a anulação dos registros na matrícula da Fazenda Serandy, em razão da procedência dos pedidos da ação civil pública movida pelo Ministério Público. 9. Neste cenário, à época em que tal condomínio foi instituído entre todos os réus, a propriedade da terra relativa ao loteamento litigioso já havia sido há muito tempo comercializada, sendo certo que os adquirentes não podem ser injustamente penalizados. 10. Eventual reparação deve ser direcionada àqueles que causaram, em tese, prejuízo aos demais réus. 11. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. 12. Quando há resistência à pretensão autoral, os réus devem concorrer ao pagamento da verba sucumbencial. 13. Mesmo quando não há valor na condenação, tampouco proveito econômico obtido, ainda existe o valor da causa como parâmetro a ser utilizado na fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 14. Preliminares rejeitadas. 15. Recurso dos 3º apelantes/réus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 16. Recurso dos 1º apelantes/réus conhecido e desprovido. 17. Recurso dos 2º apelantes/autores conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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