TJDF APC - 1108208-20150110670462APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. MONITOR ESCOLAR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. AConstituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso III do artigo 208 assegura atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 54, inciso III, repete a referida determinação constitucional. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, III, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento 2. Nada obstante a conhecida escassez de mão de obra na rede pública de ensino, as referidas normas não podem ser consideradas como regras de conteúdo meramente programático. A obrigação estatal em prover a educação às crianças possui, em verdade, estatura de garantia constitucional dentre os direitos sociais. 3. O princípio do melhor interesse da criança, norteador do sistema de proteção aos menores e adolescentes, impõe aos legisladores e aplicadores do direito a busca ativa pela efetividade das garantias constitucionalmente previstas, dentre elas o direito à educação que, na hipótese peculiar dos autos, seria afrontado pela ausência de disponibilização de monitor exclusivo para acompanhamento pedagógico do educando. 4. Incasu, em que pese às conclusões do estudo administrativo conduzido pelo Distrito Federal, as provas dos autos apontam pela inequívoca necessidade de acompanhamento do aluno por monitor especializado, nos termos previstos no artigo 58, §1º, da Lei n. 9.394/96. 5. No presente caso, a determinação de fornecimento de monitor exclusivo, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. MONITOR ESCOLAR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. AConstituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso III do artigo 208 assegura atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 54, inciso III, repete a referida determinação constitucional. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, III, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento 2. Nada obstante a conhecida escassez de mão de obra na rede pública de ensino, as referidas normas não podem ser consideradas como regras de conteúdo meramente programático. A obrigação estatal em prover a educação às crianças possui, em verdade, estatura de garantia constitucional dentre os direitos sociais. 3. O princípio do melhor interesse da criança, norteador do sistema de proteção aos menores e adolescentes, impõe aos legisladores e aplicadores do direito a busca ativa pela efetividade das garantias constitucionalmente previstas, dentre elas o direito à educação que, na hipótese peculiar dos autos, seria afrontado pela ausência de disponibilização de monitor exclusivo para acompanhamento pedagógico do educando. 4. Incasu, em que pese às conclusões do estudo administrativo conduzido pelo Distrito Federal, as provas dos autos apontam pela inequívoca necessidade de acompanhamento do aluno por monitor especializado, nos termos previstos no artigo 58, §1º, da Lei n. 9.394/96. 5. No presente caso, a determinação de fornecimento de monitor exclusivo, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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