TJDF APC - 1108211-20161410025753APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO E TROCA DO PRODUTO. DANOS MORAIS. ASTREINTES. 1. Oart. 18, da Lei nº 8.078/90, dispõe acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos, prevendo que este deve colocar no mercado bens de boa qualidade, a fim de evitar prejuízos aos consumidores. 2. O quantumindenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Majorado o valor arbitrado pela sentença. 3. Aimposição de multa diária objetiva compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento, sob pena de sujeitar-se a uma sanção, como regra, pecuniária, cujo valor torne a desobediência à determinação do Estado-Juiz gravosa para a parte. Com outras palavras, que a multa seja financeiramente expressiva de forma a tornar desvantajosa a inércia, quando se tratar de obrigação de fazer, bem como de agir, no caso de obrigação de não fazer. 4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO E TROCA DO PRODUTO. DANOS MORAIS. ASTREINTES. 1. Oart. 18, da Lei nº 8.078/90, dispõe acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos, prevendo que este deve colocar no mercado bens de boa qualidade, a fim de evitar prejuízos aos consumidores. 2. O quantumindenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Majorado o valor arbitrado pela sentença. 3. Aimposição de multa diária objetiva compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento, sob pena de sujeitar-se a uma sanção, como regra, pecuniária, cujo valor torne a desobediência à determinação do Estado-Juiz gravosa para a parte. Com outras palavras, que a multa seja financeiramente expressiva de forma a tornar desvantajosa a inércia, quando se tratar de obrigação de fazer, bem como de agir, no caso de obrigação de não fazer. 4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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