main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1108215-20140111583816APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO, COM BASE NO ART. 924, INCISO II, DO CPC. DISCUSSÃO DE QUESTÕES PRECLUSAS. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRAR AS DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEZ POR CENTO (10%). DEPÓSITO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. INCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS PELO INPC. 1. Não se conhece do apelo do executado no ponto em que se insurge pleiteando a exclusão dos juros remuneratórios não reconhecidos no título exequendo, se essa postulação já havia sido acolhida pela decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença e que restou preclusa. Também em razão da preclusão, não se conhece do apelo no tocante ao ponto em que questiona o termo inicial dos juros de mora. 2. O prazo vintenário da prescrição diz respeito à pretensão de direito material. O momento adequado para discuti-lo seria durante a fase de conhecimento da ação civil pública. Transitado em julgado o processo n.º 1998.01.1.016798-9, já houve o reconhecimento em definitivo do direito material pleiteado, sendo impossível reabrir essa discussão no cumprimento de sentença. 2. O depósito judicial feito pelo devedor com o intuito de garantir o juízo e viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza pagamento espontâneo da obrigação. Logo, não elide a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. A atualização monetária dos valores devidos à agravante deve ser feita pelo índice que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias do período, qual seja, o IPC/INPC, e não pelo IRP. Precedentes jurisprudenciais. 5. Apelo do executado conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Apelação do exequente provida.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão