main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1108216-20140111667592APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO Nº 1998.01.1.016798-9.PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC NA ÉPOCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTODE SENTENÇA. ENUNCIADO Nº 517, DA SÚMULA DO STJ. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado processante considera suficientes as provas produzidas nos autos e julga desnecessárias outras diligências para a resolução da lide, vez que o juiz é o destinatário da prova. 2. Aquestão da legitimidade ativa dos poupadores do Banco do Brasil foi decidida pelo colendo STJ, no REsp nº 1.391.198/RS, que reconheceu que todos os detentores de poupança no Banco do Brasil sejam associados ou não do IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor -, tenham ou não outorgado procuração ao instituto, ou mesmo sejam, ou não, possuidores de conta poupança no território do Distrito Federal. Têm, pois, legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo de nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC, perante a 12ª Vara Cível de Brasília. Preliminar rejeitada. 3. O colendo STJ, no REsp Nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, no âmbito do direito privado, o prazo é de cinco (05) anos. Prescrição afastada. 4.Impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal, quanto ao pedido de exclusão dos juros remuneratórios, quando este já foi acolhido pelo Juízo de origem. 5. No REsp 1.370.899/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o colendo STJ estabeleceu que o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação promovida na fase de conhecimento. 6. Aatualização monetária dos valores devidos aos apelantes deve ser feita pelo índice que representa a correta recomposição das perdas inflacionáriasdo período, qual seja, o IPC/INPC, e não pelo IRP. Precedentes jurisprudenciais. 7. Consoante pacífico entendimento do colendo STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Enunciado nº 517, da Súmula do STJ). 8. Apelo conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão