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Jurisprudência


TJDF APC - 1108217-20171010041036APC

Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 192, DO CTN. NORMA COM STATUSDE LEI COMPLEMENTAR. 1. Conforme determina o art. 192, do CTN, nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação pode ser proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. 2. Conquanto o art. 659, § 2º, do CPC, disponha que o formal de partilha será lavrado após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, sendo devida a intimação da Fazenda Pública apenas em momento posterior, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros porventura incidentes, há que se levar em consideração que o art. 192, do CTN, está contido em diploma com status de lei complementar. 3. Ainovação trazida pelo CPC de 2015 não pode revogar a norma contida no art. 192, do CTN, de modo que, antes que seja proferida sentença homologando a partilha, é necessária a intimação da Fazenda Pública. 4. Apelo parcialmente provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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