TJDF APC - 1108233-20170110371190APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS.PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CORRETA APRECIAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. VERBA IN NATURA. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC/02, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, considerando que a responsabilidade pelas despesas do filho compete a ambos os pais. Ademais, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, majoração do encargo, a teor do art. 1.699, do referido diploma legal. 2. Ademais, é possível a fixação de alimentos in natura, entre os quais se inclui o pagamento de escola e de plano de saúde, nos termos do art. 1.701, do CC/02, constituindo-se, todavia, medida excepcional. Não se vislumbrando a sua necessidade, deve ser arbitrada em numerário em observância ao melhor interesse do menor, não merecendo, pois, reparo o decisum, nesse ponto. 3. Não demonstrado que sobreveio mudança da situação financeira do genitor desde a fixação da prestação alimentícia, sendo presumidas as necessidades do menor, que conta com quatorze anos de idade,tendo em conta, ainda, a responsabilidade mútua dos genitores, não é possível a exoneração do valor da referida obrigação. Logo, deve-se prestigiar a adequada avaliação do binômio necessidade/possibilidade para a fixação da pensão alimentícia na forma estabelecida em sede de separação consensual. 4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS.PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CORRETA APRECIAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. VERBA IN NATURA. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC/02, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, considerando que a responsabilidade pelas despesas do filho compete a ambos os pais. Ademais, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, majoração do encargo, a teor do art. 1.699, do referido diploma legal. 2. Ademais, é possível a fixação de alimentos in natura, entre os quais se inclui o pagamento de escola e de plano de saúde, nos termos do art. 1.701, do CC/02, constituindo-se, todavia, medida excepcional. Não se vislumbrando a sua necessidade, deve ser arbitrada em numerário em observância ao melhor interesse do menor, não merecendo, pois, reparo o decisum, nesse ponto. 3. Não demonstrado que sobreveio mudança da situação financeira do genitor desde a fixação da prestação alimentícia, sendo presumidas as necessidades do menor, que conta com quatorze anos de idade,tendo em conta, ainda, a responsabilidade mútua dos genitores, não é possível a exoneração do valor da referida obrigação. Logo, deve-se prestigiar a adequada avaliação do binômio necessidade/possibilidade para a fixação da pensão alimentícia na forma estabelecida em sede de separação consensual. 4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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