TJDF APC - 1108235-20150110271612APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS POR PARTE DO ALIMENTANDO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DOS ALIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Uma vez fixados os alimentos em favor do filho e, tendo este atingido a maioridade civil, surge para o alimentante a possibilidade de exoneração do encargo alimentar, desde que o alimentado deles não mais necessite ou o alimentante não mais os possa prover, por alterações em suas possibilidades supervenientes à sentença que fixou os alimentos. 2. Estando comprovada a necessidade dos alimentos pelo filho maior, que se encontra cursando ensino superiore, não demonstrada qualquer modificação na situação financeira do alimentante, não há que se falar em exoneração dos alimentos devidos. 3.Apretensão de revisão dos alimentos não foi formulada perante o juízo singular, constituindo-se em inovação recursal, sendo vedada a sua análise sob pena de supressão de instância. 4. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS POR PARTE DO ALIMENTANDO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DOS ALIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Uma vez fixados os alimentos em favor do filho e, tendo este atingido a maioridade civil, surge para o alimentante a possibilidade de exoneração do encargo alimentar, desde que o alimentado deles não mais necessite ou o alimentante não mais os possa prover, por alterações em suas possibilidades supervenientes à sentença que fixou os alimentos. 2. Estando comprovada a necessidade dos alimentos pelo filho maior, que se encontra cursando ensino superiore, não demonstrada qualquer modificação na situação financeira do alimentante, não há que se falar em exoneração dos alimentos devidos. 3.Apretensão de revisão dos alimentos não foi formulada perante o juízo singular, constituindo-se em inovação recursal, sendo vedada a sua análise sob pena de supressão de instância. 4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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