TJDF APC - 1108505-20160110682563APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO PARCIAL. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - Rescindido o contrato de compra e venda por culpa do comprador, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), assistindo ao promitente comprador o direito a restituição da quantia paga pelo imóvel, abatendo-se percentual a título de cláusula penal compensatória. II - A cláusula penal compensatória pode ser reduzida equitativamente pelo juiz quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo. III - Nas hipóteses em que a rescisão de contrato de promessa de compra e venda imobiliária ocorre por culpa do comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme precedentes do STJ. Embora este Tribunal no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.048748-4 (Acórdão nº 1031564, 20160020487484IDR, Relator: CARMELITA BRASIL Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 26/06/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 269), decidiu que nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, quando inexiste mora anterior da vendedora, com ou sem alteração da cláusula penal, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC), foi interposto Recurso Especial, o qual, nos termos do § 1º do artigo 987 do CPC, possui efeito suspensivo. Assim, a decisão proferida no IRDR não possui ainda efeito vinculante, de forma que se mantém o entendimento atual do STJ. IV - Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se parcial provimento ao recurso das rés.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO PARCIAL. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - Rescindido o contrato de compra e venda por culpa do comprador, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), assistindo ao promitente comprador o direito a restituição da quantia paga pelo imóvel, abatendo-se percentual a título de cláusula penal compensatória. II - A cláusula penal compensatória pode ser reduzida equitativamente pelo juiz quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo. III - Nas hipóteses em que a rescisão de contrato de promessa de compra e venda imobiliária ocorre por culpa do comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme precedentes do STJ. Embora este Tribunal no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.048748-4 (Acórdão nº 1031564, 20160020487484IDR, Relator: CARMELITA BRASIL Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 26/06/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 269), decidiu que nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, quando inexiste mora anterior da vendedora, com ou sem alteração da cláusula penal, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC), foi interposto Recurso Especial, o qual, nos termos do § 1º do artigo 987 do CPC, possui efeito suspensivo. Assim, a decisão proferida no IRDR não possui ainda efeito vinculante, de forma que se mantém o entendimento atual do STJ. IV - Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se parcial provimento ao recurso das rés.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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