TJDF APC - 1108544-20160111278098APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL PERANTE A CONSTRUTORA. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REALIZADO PELO AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA N. 308/STJ. ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. PERCENTUAL. ART. 82 §2º CPC. ADEQUAÇÃO. 1. Para o ajuizamento de uma ação, com o propósito de provocar o Poder Judiciário a uma manifestação, faz-se necessário o preenchimento das condições da ação, balizadas pelo tripé possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa (CPC, arts. 7º e 485, VI). 1.1. Inexistindo óbice no ordenamento jurídico quanto à pretensão deduzida pelo autor, rejeita-se a alegação de pedido juridicamente impossível. 1.2. O interesse de agir nada mais é do que a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pelo autor. Patente a existência dessa condição da ação no caso presente, consubstanciada na pretensão do autor de ver reconhecida a ineficácia do gravame de alienação fiduciária instituído entre a construtora e ao agente financeiro quanto ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a consequente outorga em definitivo da escritura pública, diante da quitação do preço. O procedimento adotado para a solução do litígio também quedou atendido na espécie. 1.3. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do banco réu, uma vez que o pacto adjeto de alienação fiduciária celebrado por ele com a construtora incidiu sobre imóvel adquirido pelo autor, de forma que ostenta pertinência subjetiva para figurar em demanda visando à declaração de ineficácia do gravame com a sua consequente baixa, a fim de possibilitar a outorga definitiva da escritura pública, ante a quitação do bem. 1.4. As condições da ação devem ser analisadas com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada com o próprio mérito da demanda. Preliminares rejeitadas. 2. Nos termos da Súmula n. 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.Conquanto o caso não se trate de garantia real de hipoteca, mas sim de escritura pública de abertura de crédito para construção de unidades habitacionais com garantia de alienação fiduciária, é possível a aplicação, por analogia, do aludido enunciado. Precedentes. 2.1. Embora a construtora tenha celebrado contrato com o agente financeiro, por meio do qual o imóvel do autor foi dado em garantia fiduciária, não se pode admitir que o inadimplemento da devedora fiduciante prejudique o comprador, após a efetiva quitação do preço do bem, inexistindo mácula aos arts. 308, 310, 1.228 e 1.245 do CC ou à Lei n. 9.514/97. 2.2. Possível, em caso tais, a declaração de ineficácia do gravame fiduciário realizado entre a construtora e a instituição financeira, com a sua consequente baixa. 3. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, constatada a existência de proveito econômico obtido pelo autor, no caso concreto a desoneração do imóvel objeto da ação, os honorários devem ser fixados em percentual entre o mínio de dez e o máximo de vinte por cento, não se justificando a aplicação do art. 85, §8º, conforme fixado em sentença. 3.1 Verba honorária fixada no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Honorários advocatícios recursais fixados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorando em 2% (dois por cento) a verba, totalizando o percentual de 12%. 4. Recurso do banco réu conhecido; preliminar de nulidade da sentença por carência da ação (impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva) rejeitada; e, no mérito, desprovido. Recurso do autor conhecido e provido.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL PERANTE A CONSTRUTORA. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REALIZADO PELO AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA N. 308/STJ. ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. PERCENTUAL. ART. 82 §2º CPC. ADEQUAÇÃO. 1. Para o ajuizamento de uma ação, com o propósito de provocar o Poder Judiciário a uma manifestação, faz-se necessário o preenchimento das condições da ação, balizadas pelo tripé possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa (CPC, arts. 7º e 485, VI). 1.1. Inexistindo óbice no ordenamento jurídico quanto à pretensão deduzida pelo autor, rejeita-se a alegação de pedido juridicamente impossível. 1.2. O interesse de agir nada mais é do que a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pelo autor. Patente a existência dessa condição da ação no caso presente, consubstanciada na pretensão do autor de ver reconhecida a ineficácia do gravame de alienação fiduciária instituído entre a construtora e ao agente financeiro quanto ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a consequente outorga em definitivo da escritura pública, diante da quitação do preço. O procedimento adotado para a solução do litígio também quedou atendido na espécie. 1.3. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do banco réu, uma vez que o pacto adjeto de alienação fiduciária celebrado por ele com a construtora incidiu sobre imóvel adquirido pelo autor, de forma que ostenta pertinência subjetiva para figurar em demanda visando à declaração de ineficácia do gravame com a sua consequente baixa, a fim de possibilitar a outorga definitiva da escritura pública, ante a quitação do bem. 1.4. As condições da ação devem ser analisadas com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada com o próprio mérito da demanda. Preliminares rejeitadas. 2. Nos termos da Súmula n. 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.Conquanto o caso não se trate de garantia real de hipoteca, mas sim de escritura pública de abertura de crédito para construção de unidades habitacionais com garantia de alienação fiduciária, é possível a aplicação, por analogia, do aludido enunciado. Precedentes. 2.1. Embora a construtora tenha celebrado contrato com o agente financeiro, por meio do qual o imóvel do autor foi dado em garantia fiduciária, não se pode admitir que o inadimplemento da devedora fiduciante prejudique o comprador, após a efetiva quitação do preço do bem, inexistindo mácula aos arts. 308, 310, 1.228 e 1.245 do CC ou à Lei n. 9.514/97. 2.2. Possível, em caso tais, a declaração de ineficácia do gravame fiduciário realizado entre a construtora e a instituição financeira, com a sua consequente baixa. 3. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, constatada a existência de proveito econômico obtido pelo autor, no caso concreto a desoneração do imóvel objeto da ação, os honorários devem ser fixados em percentual entre o mínio de dez e o máximo de vinte por cento, não se justificando a aplicação do art. 85, §8º, conforme fixado em sentença. 3.1 Verba honorária fixada no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Honorários advocatícios recursais fixados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorando em 2% (dois por cento) a verba, totalizando o percentual de 12%. 4. Recurso do banco réu conhecido; preliminar de nulidade da sentença por carência da ação (impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva) rejeitada; e, no mérito, desprovido. Recurso do autor conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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