TJDF APC - 1108545-20160111063647APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA. POSTUAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIUNDOS DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (CPC/2015, ARTS. 141, 336, 1.013, §1º, E 1.014).PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. (CPC/2015, ARTS. 139, II E III, 370 E 371). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COGNOSCÍVEIS. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. DEFESA INDIRETA REJEITADA. MÉRITO. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ARTS. 2º E 3º). VEICULAÇÃO DE PREÇO EM MÍDIA VIRTUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR ANUNCIADO NA INTERNET E O EFETIVAMENTE COBRADO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL NA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DO DEVER DE INFORMAÇÃO, LEALDADE E CUIDADO. REPETIÇÃO SIMPLES. CABIMENTO (CDC, ART. 30). PRETENSÃO REFORMATÓRIA INTERPOSTA APENAS PELA PARTE DEMANDADA. LIMITES RESTRITOS AO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO AVIADO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO (CPC/2015, ART. 85, 11). 1. No que toca à pretensão reparatória postulada pela apelante apenas em sede de apelação, indubitavelmente este ponto incorre em flagrante inovação recursal, porquanto tal questão não foi posta à colação na origem, consoante se afere dos termos em que fora editada a respectiva peça de defesa, o que impede sua análise, sob pena de configurar reprochável supressão de instância (CPC/2015, arts. 141, 336, 1.013, §1º, e 1.014), devendo o recurso não ser conhecido neste tocante. Deixo, portanto, de conhecer da parcela do recurso de apelação que trata da alegação de ocorrência de eventuais danos morais suportados pela apelante com o aviamento da ação movida em seu desfavor. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. 2. Ajurisprudência dos Tribunais pátrios, de forma remansosa e amplamente dominante, tem o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos artigos 139, incisos II e III, 370 e 371, todos do CPC/2015. 2.1. No caso em desate, a despeito de a recorrente alegar a imprescindibilidade da produção da prova oral por ela requerida, além de haver vários fatos incontroversos nos autos, há também um farto arcabouço probatório, por meio do qual se pode, de maneira hígida e idônea, ponderar a dialética fático-jurídica estabelecida na lide em apreço, com vistas a aferir a verossimilhança do direito postulado. 2.2. A realização da prova oral, reputada como prescindível ao deslinde da causa, não configura, de modo algum, cerceamento de defesa, pois o julgamento imediato do mérito da demanda é consequência de comando normativo cogente, que muito bem se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia fortemente a efetividade da prestação jurisdicional. 2.3. Diante da existência de elementos cognoscíveis suficientes a avaliar as argumentações apresentadas pelas partes e sendo o juiz o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando exercido e fundamentado juízo de convicção acerca das provas já produzidas e que foram capazes de formar o convencimento sobre a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 3. No particular, não sobeja dúvida de que a relação jurídica instaurada entre as partes deve ser examinada de acordo com as balizas do microssistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram perfeitamente no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4. O artigo 30 do CDC vaticina que Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 5. Dos elementos de convicção despontados dos autos, desponta, com alto grau de verossimilhança, que a empresa comerciante anunciava, via internet, o objeto do negócio por um preço aquém daquele que efetivamente vendeu ao consumidor. In casu, portanto, é flagrante e inconteste a divergência de preços constatados entre o anúncio do bem veiculado pela fornecedora e o real valor pago pelo consumidor. 6. Cabível a imputação do cumprimento forçado da obrigação nos exatos termos da publicidade veiculada em ambiente virtual (CDC, art. 35, I), na forma simples, haja vista que somente a fornecedora apelou do julgado, sendo vedado a esta Instância Revisora, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, decidir fora dos limites da pretensão recursal. 7. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado no âmbito recursal, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em desfavor da parte apelante pelo Juízo sentenciante - mantendo-se a proporção lá fixada -, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o recurso interposto não obteve o êxito almejado. 8. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA. POSTUAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIUNDOS DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (CPC/2015, ARTS. 141, 336, 1.013, §1º, E 1.014).PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. (CPC/2015, ARTS. 139, II E III, 370 E 371). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COGNOSCÍVEIS. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. DEFESA INDIRETA REJEITADA. MÉRITO. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ARTS. 2º E 3º). VEICULAÇÃO DE PREÇO EM MÍDIA VIRTUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR ANUNCIADO NA INTERNET E O EFETIVAMENTE COBRADO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL NA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DO DEVER DE INFORMAÇÃO, LEALDADE E CUIDADO. REPETIÇÃO SIMPLES. CABIMENTO (CDC, ART. 30). PRETENSÃO REFORMATÓRIA INTERPOSTA APENAS PELA PARTE DEMANDADA. LIMITES RESTRITOS AO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO AVIADO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO (CPC/2015, ART. 85, 11). 1. No que toca à pretensão reparatória postulada pela apelante apenas em sede de apelação, indubitavelmente este ponto incorre em flagrante inovação recursal, porquanto tal questão não foi posta à colação na origem, consoante se afere dos termos em que fora editada a respectiva peça de defesa, o que impede sua análise, sob pena de configurar reprochável supressão de instância (CPC/2015, arts. 141, 336, 1.013, §1º, e 1.014), devendo o recurso não ser conhecido neste tocante. Deixo, portanto, de conhecer da parcela do recurso de apelação que trata da alegação de ocorrência de eventuais danos morais suportados pela apelante com o aviamento da ação movida em seu desfavor. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. 2. Ajurisprudência dos Tribunais pátrios, de forma remansosa e amplamente dominante, tem o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos artigos 139, incisos II e III, 370 e 371, todos do CPC/2015. 2.1. No caso em desate, a despeito de a recorrente alegar a imprescindibilidade da produção da prova oral por ela requerida, além de haver vários fatos incontroversos nos autos, há também um farto arcabouço probatório, por meio do qual se pode, de maneira hígida e idônea, ponderar a dialética fático-jurídica estabelecida na lide em apreço, com vistas a aferir a verossimilhança do direito postulado. 2.2. A realização da prova oral, reputada como prescindível ao deslinde da causa, não configura, de modo algum, cerceamento de defesa, pois o julgamento imediato do mérito da demanda é consequência de comando normativo cogente, que muito bem se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia fortemente a efetividade da prestação jurisdicional. 2.3. Diante da existência de elementos cognoscíveis suficientes a avaliar as argumentações apresentadas pelas partes e sendo o juiz o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando exercido e fundamentado juízo de convicção acerca das provas já produzidas e que foram capazes de formar o convencimento sobre a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 3. No particular, não sobeja dúvida de que a relação jurídica instaurada entre as partes deve ser examinada de acordo com as balizas do microssistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram perfeitamente no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4. O artigo 30 do CDC vaticina que Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 5. Dos elementos de convicção despontados dos autos, desponta, com alto grau de verossimilhança, que a empresa comerciante anunciava, via internet, o objeto do negócio por um preço aquém daquele que efetivamente vendeu ao consumidor. In casu, portanto, é flagrante e inconteste a divergência de preços constatados entre o anúncio do bem veiculado pela fornecedora e o real valor pago pelo consumidor. 6. Cabível a imputação do cumprimento forçado da obrigação nos exatos termos da publicidade veiculada em ambiente virtual (CDC, art. 35, I), na forma simples, haja vista que somente a fornecedora apelou do julgado, sendo vedado a esta Instância Revisora, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, decidir fora dos limites da pretensão recursal. 7. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado no âmbito recursal, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em desfavor da parte apelante pelo Juízo sentenciante - mantendo-se a proporção lá fixada -, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o recurso interposto não obteve o êxito almejado. 8. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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