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Jurisprudência


TJDF APC - 1108546-20160310134242APC

Ementa
DIREITO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. NÃO OBSERVÂNCIA. PROVA INSUFICIENTE PARA VERIFICAÇÃO DO GENITOR QUE REÚNE MELHORES CONDIÇÕES AO EXERCÍCIO DA GUARDA UNILATERAL DA FILHA. ESTUDO PSICOSSOCIAL DE CASO. NECESSIDADE. ARTIGO 1.584, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. HARMONIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo a aplicação da doutrina da absoluta primazia dos interesses dos menores, o instituto da guarda constitui instrumento hábil para resguardar a proteção integral que deve ser dispensada aos infantes e mais se aproxima de um direito da criança, do adolescente e do jovem do que dos pais. 2. Em que pese evidenciado que o modelo de guarda compartilhada (que na hipótese mais se assemelha a guarda alternada), ajustado pelas partes meses antes do ajuizamento da presente lide, não se mostrara saudável ao regular desenvolvimento da infante e a uma boa convivência dela com os pais, o acervo probatório produzido somente atesta a existência de conflitos entre os genitores, sendo pois imprestável para definir com segurança qual deles reuniria melhores condições para exercer a guarda da criança, servindo na realidade para indicar a necessidade de realização de estudo psicossocial do caso. 3. Tratando-se de direito indisponível a envolver o melhor interesse de menor, a questão merece ser apurada com mais afinco, por meio de estudo de caso atual e conclusivo, sob pena de nítida ofensa ao Princípio Constitucional da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, uma vez ausente prova cabal a garantir a incapaz uma tutela judicial adequada às circunstâncias em que ela de fato estaria inserida, mormente, quando se verifica a necessidade de se apurar as razões que levaram a genitora e a filha a se mudarem para outra cidade e estado após a prolação da sentença. 4. Em ações que buscam arbitrar ou modificar a guarda de menores, os ditames do melhor interesse da criança devem ser harmonizados aqueles que garantem o devido processo legal, não havendo que se falar em preclusão para o Ministério Público requerer a realização de estudo psicossocial mesmo quando tenha permanecido silente em oportunidade anterior, notadamente, quando a questão ainda não tenha sido expressamente discutida e definitivamente decidida no feito e o acervo probatório sobressair inconclusivo quanto ao genitor que reuniria melhores condições para o exercício da guarda unilateral da prole em razão de modificação de regramento de guarda compartilhada para unilateral (CC, art. 1.584, §3º). 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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