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Jurisprudência


TJDF APC - 1108547-20160110173102APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I) DA APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. A-I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. A-II) DA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. REVELIA. ARTS. 1.014, 344 A 346 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. A-III) DO MÉRITO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. DOCUMENTOS VERDADEIROS E FALSOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELO AUTOR. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS. ARTS. 14, 18 E 25 DO CDC E 186 E 927 DO CC/2002. SÚMULA 479 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DESABONADORA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DO DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-REPARADOR-PUNITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO EMPREGADO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DIMINUIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. II) DA APELAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 944 DO CC/2002. A INDENIZAÇÃO DEVE SER MEDIDA PELA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA PARTE PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Uma vez que a legitimatio ad causam está entre as condições da ação, que deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, e que referida teoria não exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real, bastando a mera afirmação da parte autora exarada em sua inicial, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece amparo, mormente quando se verifica a possibilidade de declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a segunda ré, na qualidade de vendedora do veículo adquirido por terceiro estelionatário. 2 - Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 2.1 - Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos, não servido a instância recursal para analisar questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2.2 - Na espécie, constata-se que a segunda ré não apresentou contestação, sendo, portanto, revel, consoante certidão de fl. 361 e sentença de fls. 554/565. Não obstante o disposto, a ela não se aplicam os efeitos do art. 344 do CPC, referentes à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor, em razão da existência de pluralidade de réus e da apresentação de contestação por eles, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 345, inciso I, e 346, parágrafo único, do Codex mencionado). 2.2.1 - Ao permitir ao réu revel a intervenção na lide a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, nada obsta a interposição de recurso por ele formulado. Contudo, os fatos não impugnados e tidos por incontroversos não podem ser rediscutidos em sede recursal, haja vista que a preclusão temporal obstaculiza a alegação de matéria fática de defesa que deveria ter sido declinada na contestação e não foi, bem como pela ocorrência da supressão de instância. 2.2.2 - Por não terem sido submetidas ao crivo do contraditório perante o Juízo de primeira instância e terem sido aventadas apenas em sede recursal, não merecem conhecimento as matérias relacionadas às teses de ausência de provas de qualquer contato do autor pretendendo o cancelamento do contrato de compra e venda do veículo em discussão e de reclamação por parte dele após a aquisição do veículo; de imputação de responsabilidade única e exclusivamente à instituição financeira que liberou o crédito para a aquisição do veículo pelo estelionatário; e de que não agiu de má fé nem cometeu conduta lesiva apta a causar dano a qualquer direito de personalidade do autor. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. 3 - A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré recorrente, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 3.1 - No caso posto em juízosobressai evidente a existência de fraude na compra e venda de veículo e na respectiva contratação do empréstimo de fls. 56/65 para tal finalidade, tendo o autor (consumidor) demonstrado que o documento utilizado por ocasião da contratação é falso (fls. 45, 56/62, 64 e 66/67), trazendo aos autos a documentação original de fls. 22 e 24/25, para tanto, basta simples comparação entre a assinatura aposta e a fotografia deles constante. 3.1.1 - Tem-se, assim, que o autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito (CPC, art. 333, I), referente à celebração de negócio jurídico por terceiro fraudador para fins de aquisição do automóvel por meio de contrato de financiamento, tendo seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de encargos a ele inerentes (fl. 30). A propósito, as Ocorrências Policiais de fls. 31/43 e a ausência da produção de prova pericial por parte das rés corroboram a afirmação delineada pelo consumidor. 3.1.2 - A par dessas nuances, a concessionária (segunda ré) não elencou qualquer documentação hábil a infirmar essas circunstâncias, não fazendo prova da regularidade da contratação, para fins de incidência do art. 188, I, do CC (exercício regular de um direito). Ao revés, não apresentou contestação oportunamente, o que ensejou a declaração de sua revelia, e, em sede recursal, expressamente admitiu a possibilidade de ter sido vítima de fraude. Por consectário, tornou-se incontroversa nos autos a fraude perpetrada por terceiro. 3.2 - É dever da pessoa jurídica prestadora do serviço, em seus negócios jurídicos, fiscalizar a regularidade dos contratos que celebra, a fim de evitar lesão ao patrimônio de pessoas alheias a suas atividades, ainda que tenha havido fraude praticada por terceiro, o que não foi devidamente observado pela primeira nem pela segunda ré. 3.2.1 - Em regra, as concessionárias de veículos interligam seus negócios jurídicos a instituições financeiras de forma que estas, por meio de contratos de financiamento, auxiliam os consumidores na aquisição de automóvel junto àquela. Visto isso, a concessionária (segunda ré) não poderia se furtar de fiscalizar a regularidade dos contratos que firma, mormente quando também é responsável pelo encaminhamento da documentação do consumidor para a instituição financeira (primeira ré) a fim de aprovação de crédito para financiamento de veículo, conforme explicitado à fl. 586, ao aduzir que em posse da documentação por ela encaminhada, a instituição financeira realizou consulta nos bancos de dados SERASA e SPC. 3.2.2 - Diante da conduta criminosa praticada por terceiro e da inobservância dos deveres de cautela das rés (primeira e segunda), inerentes a suas atividades, o autor sofreu danos ocasionados pela ausência de pagamento do contrato de financiamento de que, diga-se de passagem, não participou, tendo seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, sendo patente a conduta das rés (primeira e segunda) consistente na inobservância do dever de cautela inerente a suas atividades, o dano e o nexo de causalidade entre eles, aptos a ensejar a sua responsabilidade. 3.3 - Consoante entendimento firmado pelo C. STJ a respeito da matéria, o ato fraudulento cometido por terceiros junto à instituição financeira consubstancia-se em fortuito interno e, portanto, não é hábil para configurar a excludente de responsabilidade civil, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90, tendo aquela Corte de Justiça editado a Súmula 479, segundo a qual, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.3.1 - Por os serviços fraudulentamente contratados da primeira e da segunda rés estarem interligados e em razão de o caso posto em juízo cuidar de relação de consumo, na qual a vulnerabilidade dos consumidores é presumida (CDC, art. 4º, I) e se objetiva a coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou no prejuízo àqueles são solidariamente responsáveis, sem exceção e objetivamente, consoante parágrafo único do art. 7º e arts. 14, 18 e 25, § 1º, do CDC. 3.3.2 - Tendo em vista que o contrato de cédula de crédito bancário pactuado mediante fraude de terceiro foi intermediado pela concessionária (segunda ré), responsável pela captação de clientela para a instituição financeira, por meio do envio de toda documentação necessária à obtenção do financiamento do veículo (fls. 53/67) e que revelada a existência de negócios jurídicos coligados e indissociáveis entre a compra e venda do veículo e o financiamento, tendo tanto a concessionária quanto a instituição de crédito auferido lucro, são elas solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pelo autor. Ademais, a atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil da concessionária ré no caso concreto, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, não havendo falar em erro substancial (CC, arts. 138 e 139) ou em culpa exclusiva de terceiro e do consumidor (CDC, art. 14, § 3º, II), mormente porque inexistentes provas nesse sentido. 4 - No que tange ao dano moral, este, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 4.1 - No particular, diante das circunstâncias fáticas narradas e dos elementos de prova, patente a existência de abalo a direitos da personalidade do autor, seja em razão da notícia de formalização de contrato em seu nome, mediante fraude, envolvendo veículo de quantia vultosa, cujo débito é capaz de comprometer o custeio de suas necessidades diárias e o planejamento econômico familiar, tendo em vista que o autor recebe remuneração líquida de cerca de R$ 2.700,00 por mês e que a parcela do financiamento contratado é de R$ 1.019,98 - fls. 27/29 e 56/61, seja em função da anotação em cadastro de proteção ao crédito (fl. 30), para fins de compensação por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6, VI). 5 - No que concerne ao quantum, este deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado, atentando-se para as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. 5.1 - Cumpre salientar, também, o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. 5.2 - Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto e finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva), não se vislumbra motivo apto a diminuir o valor dos danos morais arbitrado em 1º grau. 6 - Apesar de a sentença ter sido prolatada já durante a vigência do novo estatuto processual civil, o Juízo a quo aplicou o Codex revogado no que tange ao arbitramento das verbas sucumbenciais. Contudo, deve-se observar a orientação emanada pelo C. STJ, que considera a sentença como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, devendo, por isso, ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC, de 1973 ou de 2015. Incasu, tendo em vista que a sentença recorrida foi prolatada em 06/06/2017 (fl. 554/565), deve-se aplicar à fixação de honorários advocatícios regime jurídico do CPC/2015. 6.1 - Sobre o tema, o art. 85, §2º, do CPC, estabeleceu que referida verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Infere-se, portanto, do dispositivo legal retrodisposto, a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6.2 - Considerando que a valoração do trabalho empreendido pelo patrono da parte autora deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a remunerar dignamente o trabalho desenvolvido, não podendo ser aviltante nem acarretar enriquecimento sem causa, observados a natureza, a importância, o tempo despendido, a r. sentença deve ser reformada a fim de que os honorários de sucumbência sejam adequados ao regime jurídico vigente. No entanto, mesmo que aplicado o regime jurídico atual aos honorários sucumbenciais verifica-se a ausência de alteração dos valores fixados em sentença, não merecendo amparo o pedido de redução das referidas verbas. 6.3 - Da mesma forma, melhor não sorte não assiste segunda ré quanto à redistribuição das despesas processuais, que foram proporcionalmente rateadas entre as rés remanescentes. Em atenção ao fato de que a segunda ré quedou-se sucumbente quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de pagamento de indenização por danos morais, deveria ela, juntamente com a primeira ré, arcar com as despesas processuais em maior proporção que as demais rés, que sucumbiram tão somente quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. No entanto, eventual redistribuição de despesas ensejaria reformatio in pejus para a ré em questão, o que não é possível tendo em vista a inexistência de recurso da parte adversa sobre a matéria e, consequentemente, deve a r. sentença ser mantida quanto à distribuição das despesas processuais. 7 - A indenização deve ser medida pela extensão do dano sofrido pela parte (prejudicada), e não por eventual lucro auferido pela segunda ré, pelo valor do seu capital social ou pelo valor do bem adquirido pelo terceiro falsário, ou seja, a fixação da indenização há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e, ainda, das condições sociais e econômicas da vítima (consumidor) e as da pessoa obrigada (fornecedor do serviço), sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima (CC, art. 884) e nem de empobrecimento do devedor, devendo-se cumprir a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil, arbitrando-se a indenização em contemplação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as nuances do caso posto em juízo. 7.1 - Na espécie, o dano sofrido pelo autor se restringiu a ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes em razão da contratação realizada por um falsário, em razão da inobservância dos deveres de cautela exigidos da primeira e segunda rés, em decorrência das atividades por elas desempenhadas. Fixar o valor de indenização no patamar almejado pelo autor ou majorar o importe fixado pelo d. Juízo de primeiro grau ensejaria seu enriquecimento sem causa, quando verificado o dano por ele sofrido e o valor por ele recebido a título de remuneração pelo seu trabalho. Recurso do autor desprovido. 8 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 9 - Apelação da segunda ré parcialmente conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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