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Jurisprudência


TJDF APC - 1108548-20160111289830APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXISTÊNCIA DE MORA. INCONTROVERSO. VALOR DEVIDO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MORA 2%. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. JUROS DE MORA 1%. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DECRETO LEI 911/69. LEI ESPECIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece normas processuais acerca das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária e, em seu artigo 3º estabelece a possibilidade do credor, desde que comprovada a mora, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, sendo irrelevante, para isso, qualquer consideração acerca da medida do inadimplemento. 1.1 Além de não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, preconizou, expressamente, que a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 2. No caso, o réu admite a existência de mora e textualmente demonstra não ter interesse em pagar a dívida, impugnando apenas o valor apresentado. Desse modo, é incongruente o pedido de total improcedência ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso - independentemente de sua extensão -, sendo que a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. 3. Em relação às cláusulas contratuais impugnadas, observa-se que o contrato prevê expressamente multa de 2% e juros de mora de 1%, não havendo qualquer demonstração de legalidade ou incorreção em sua cobrança, mas apenas impugnação genérica. 4. Os possíveis valores a serem devolvidos ou cobrados deverão ser apurados após os tramites legais previstos no Decreto-Lei nº 911/69, e abatimento dos valores devidos, observando-se as cláusulas contratuais e dispositivos legais pertinentes. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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