TJDF APC - 1108549-20130110183945APC
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA NO FÊMUR ESQUERDOE NO QUINTO DEDO DA MÃO DIREITA. PERDA PARCIAL DA EXTENSÃO DE 30º E INCAPACIDADE FUNCIONAL PARCIAL DE CARÁTER DEFINITIVO EM GRAU LEVE PARA O USO DA MÃO DIREITA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS AFASTADOS.RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELO ADESIVO DOS AUTORES PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 1.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 2. Conforme documentação juntada aos autos e perícia judicial, verifica-se que a 1ª autora, à época com 9 anos de idade, foi vítima de grave acidente automobilístico, em 19/12/2010, sendo atendida no Hospital Regional de Taguatinga - HRT, ocasião em que os exame realizados demonstraram fratura em região diafisária do fêmur e luxação da articulação interfalangeana proximal do quinto dedo de sua mão direita. 2.1. Segundo relatado pelo il. Perito, a paciente foi internada para tratamento conservador de fratura do fêmur por tração do MIE e da luxação da articulação interfalangeana proximal do 5º quirodáctilo direito, sendo submetida, em 10/1/2011, ou seja, 22 dias após a internação, a redução incruenta dessa última luxação, com anestesia geral sob máscara. Como não houve sucesso no procedimento fechado, optou-se pela realização de cirurgia, com redução aberta da luxação, sem intercorrência. 2.2. Atualmente, a 1ª autora é portadora de deformidade em flexão da articulação interfalangeana proximal do quinto dedo de sua mão direita secundaria a luxação da mesma em decorrência do acidente. Trata-se de lesão crônica do aparelho extensor central - dedo em botoeira, determinando incapacidade funcional parcial de caráter definitivo em grau leve para o uso da mão direita (perda parcial da extensão de 30º). Tal perda funcional, segundo a perícia, é discreta e previsível para os casos de correção cirúrgica de luxação, consignando que a mobilidade articular passiva do 5º dedo da mão direita encontra-se preservada, tanto para flexão como para extensão. 3. Sob esse panorama, embora os autores defendam a responsabilidade civil estatal em razão da demora no tratamento dispensado ao 5º dedo direito da paciente e as sequelas por ela experimentadas, do cotejo das provas, observa-se que não foi demonstrada qualquer falha no tratamento médico proposto, uma vez que foi regularmente assistida pela equipe médica durante sua internação no HRT, tampouco nexo causal com eventual demora na realização da cirurgia. 3.1. A partir dos resultados dos exames, o corpo médico optou pelo tratamento da luxação do dedo mediante tração, realizando o monitoramento periódico do local, pois a intervenção cirúrgica não era ainda indicada para estabilização do quadro, sendo realizada apenas quando verificado o insucesso daquele tratamento conservador (tração do dedo). 3.2. A lesão articular, ao que tudo indica, é trauma decorrente do próprio acidente automobilístico sofrido pela 1ª autora, intervindo a equipe médica para viabilizar um tratamento mais efetivo. 4. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Nesse passo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 5. Evidenciada a regularidade dos cuidados médicos prestados à paciente, afasta-se a alegação de erro médico e, por conseguinte, o dever estatal de reparação de danos morais e estéticos. 6. Recursos conhecidos. Apelo do réu provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apelo adesivo dos autores prejudicado. Sentença reformada. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA NO FÊMUR ESQUERDOE NO QUINTO DEDO DA MÃO DIREITA. PERDA PARCIAL DA EXTENSÃO DE 30º E INCAPACIDADE FUNCIONAL PARCIAL DE CARÁTER DEFINITIVO EM GRAU LEVE PARA O USO DA MÃO DIREITA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS AFASTADOS.RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELO ADESIVO DOS AUTORES PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 1.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 2. Conforme documentação juntada aos autos e perícia judicial, verifica-se que a 1ª autora, à época com 9 anos de idade, foi vítima de grave acidente automobilístico, em 19/12/2010, sendo atendida no Hospital Regional de Taguatinga - HRT, ocasião em que os exame realizados demonstraram fratura em região diafisária do fêmur e luxação da articulação interfalangeana proximal do quinto dedo de sua mão direita. 2.1. Segundo relatado pelo il. Perito, a paciente foi internada para tratamento conservador de fratura do fêmur por tração do MIE e da luxação da articulação interfalangeana proximal do 5º quirodáctilo direito, sendo submetida, em 10/1/2011, ou seja, 22 dias após a internação, a redução incruenta dessa última luxação, com anestesia geral sob máscara. Como não houve sucesso no procedimento fechado, optou-se pela realização de cirurgia, com redução aberta da luxação, sem intercorrência. 2.2. Atualmente, a 1ª autora é portadora de deformidade em flexão da articulação interfalangeana proximal do quinto dedo de sua mão direita secundaria a luxação da mesma em decorrência do acidente. Trata-se de lesão crônica do aparelho extensor central - dedo em botoeira, determinando incapacidade funcional parcial de caráter definitivo em grau leve para o uso da mão direita (perda parcial da extensão de 30º). Tal perda funcional, segundo a perícia, é discreta e previsível para os casos de correção cirúrgica de luxação, consignando que a mobilidade articular passiva do 5º dedo da mão direita encontra-se preservada, tanto para flexão como para extensão. 3. Sob esse panorama, embora os autores defendam a responsabilidade civil estatal em razão da demora no tratamento dispensado ao 5º dedo direito da paciente e as sequelas por ela experimentadas, do cotejo das provas, observa-se que não foi demonstrada qualquer falha no tratamento médico proposto, uma vez que foi regularmente assistida pela equipe médica durante sua internação no HRT, tampouco nexo causal com eventual demora na realização da cirurgia. 3.1. A partir dos resultados dos exames, o corpo médico optou pelo tratamento da luxação do dedo mediante tração, realizando o monitoramento periódico do local, pois a intervenção cirúrgica não era ainda indicada para estabilização do quadro, sendo realizada apenas quando verificado o insucesso daquele tratamento conservador (tração do dedo). 3.2. A lesão articular, ao que tudo indica, é trauma decorrente do próprio acidente automobilístico sofrido pela 1ª autora, intervindo a equipe médica para viabilizar um tratamento mais efetivo. 4. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Nesse passo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 5. Evidenciada a regularidade dos cuidados médicos prestados à paciente, afasta-se a alegação de erro médico e, por conseguinte, o dever estatal de reparação de danos morais e estéticos. 6. Recursos conhecidos. Apelo do réu provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apelo adesivo dos autores prejudicado. Sentença reformada. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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