TJDF APC - 1108551-20160110918312APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL FIRMADO COM PESSOA FÍSICA. CLÁUSULA QUE IMPEDE A SUBLOCAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE PESSOA JURÍDICA QUE SE ENCONTRA INSTALADA NO IMÓVEL. MUDANÇA DE SÓCIOS E DO NOME EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. REQUISITOS (ART. 13, §§ 1º E 2º DA LEI 8.245/91). INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE LOCAÇÃO OU SUBLOCAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA É DOS EXECUTADOS (ART. 373, II DO CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE DECOTE PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 783 DO NCPC/2015. SENTENÇA CASSADA. 1. Se o contrato de locação de imóvel comercial foi firmado por pessoas físicas (locador e locatário), vindo a ser instalado no local uma empresa (pessoa jurídica), constituída pelo locatário logo após a assinatura do pacto locatício, é de se reconhecer que o locador não possui nenhum vínculo jurídico com a sociedade empresária que se encontra instalada no prédio locado, mas, tão somente com os sócio da empresa (pessoa física), que regularmente assinou o contrato locatício. 2. A alteração contratual realizada perante a Junta Comercial (retirada e inclusão de sócios, bem como a modificação no nome empresarial), efetivada no contrato social da pessoa jurídica, que se encontra instalada no imóvel locado, não pode ser confundida o contrato de sublocação, porquanto, se tratam de contratos distintos, com finalidades diferentes e, tal inovação, não pode ser imposta ao proprietário/locador do imóvel, principalmente quando o contrato de locação inicial foi firmado com o sócio anterior (pessoa física) e não com a pessoa jurídica. 3. Para que o contrato de sublocação tenha validade jurídica, deve ter forma escrita; deverá fixar o valor do aluguel a ser pago pelo novo inquilino/sublocatário e, ainda, precisa especificar a duração total da sublocação, bem como os direitos e deveres de cada uma das partes envolvidas, tais como: a responsabilidade pelo pagamento da locação e demais encargos locatícios. 4. O contrato de sublocação tem previsão legal, mas, para que tenha validade perante o locador originário, a Lei 8.245/91, que rege os contratos locatícios, impõe que sejam observados os seguintes requisitos: 1) Consentimento prévio e escrito do locador; 2) Não admite aceitação tácita do locador; e, 3) Deve atribuir o prazo de 30 dias para manifestação do locador (artigo 13, §§ 1º 2 º da referida norma). 5. Se existe no contrato de locação original cláusula que proíba a sublocação do imóvel, sob pena de rescisão do pacto; para que ocorra à sublocação é necessário que ocorra modificação ou alteração das cláusulas do contrato locatício e, ainda, notificação prévia do locador, dando-lhe ciência que o imóvel estaria sendo sublocado. 6. A realização de alteração no contrato social da pessoa jurídica que se encontra instalada no imóvel locado não é documento hábil para comprovar a sublocação, haja vista que a Lei do Inquilinato exige que deve ser realizada a notificação expressa (escrita) do locador no tocante à sublocação, pois, nos termos do art. 13, § 1º da Lei 8.245/91, não se admite a notificação presumida. Além disso, o ônus de comprovar a existência da sublocação e a notificação do locador é do locatário/sublocatário (art. 373, I, II do NCPC/2015). 7. Sabe-se que o processo de execução tem como fundamento a existência de título executivo líquido, certo e exigível (art. 783 do NCPC/2015). Não obstante, havendo no feito executivo a necessidade de realização de simples operações aritméticas para que seja apurado o valor real da dívida executada, tal fato não retira a liquidez da obrigação constante do título exequendo e, também, não implica automaticamente na aplicação da multa por litigância de má-fé, tendo em vista o disposto no art. 786, parágrafo único do NCPC/2015. 8. Apresentado pelo exequente o quantum debeatur no processo executivo e, havendo divergência nos valores apontados por qualquer das partes, compete ao Juízo a quo, apurar o valor realmente devido (através da Contadoria Judicial), se for o caso, devendo realizar o decote do valor excedente, evitando, assim, prejuízos ou enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. 9. Recurso conhecido e Provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL FIRMADO COM PESSOA FÍSICA. CLÁUSULA QUE IMPEDE A SUBLOCAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE PESSOA JURÍDICA QUE SE ENCONTRA INSTALADA NO IMÓVEL. MUDANÇA DE SÓCIOS E DO NOME EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. REQUISITOS (ART. 13, §§ 1º E 2º DA LEI 8.245/91). INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE LOCAÇÃO OU SUBLOCAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA É DOS EXECUTADOS (ART. 373, II DO CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE DECOTE PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 783 DO NCPC/2015. SENTENÇA CASSADA. 1. Se o contrato de locação de imóvel comercial foi firmado por pessoas físicas (locador e locatário), vindo a ser instalado no local uma empresa (pessoa jurídica), constituída pelo locatário logo após a assinatura do pacto locatício, é de se reconhecer que o locador não possui nenhum vínculo jurídico com a sociedade empresária que se encontra instalada no prédio locado, mas, tão somente com os sócio da empresa (pessoa física), que regularmente assinou o contrato locatício. 2. A alteração contratual realizada perante a Junta Comercial (retirada e inclusão de sócios, bem como a modificação no nome empresarial), efetivada no contrato social da pessoa jurídica, que se encontra instalada no imóvel locado, não pode ser confundida o contrato de sublocação, porquanto, se tratam de contratos distintos, com finalidades diferentes e, tal inovação, não pode ser imposta ao proprietário/locador do imóvel, principalmente quando o contrato de locação inicial foi firmado com o sócio anterior (pessoa física) e não com a pessoa jurídica. 3. Para que o contrato de sublocação tenha validade jurídica, deve ter forma escrita; deverá fixar o valor do aluguel a ser pago pelo novo inquilino/sublocatário e, ainda, precisa especificar a duração total da sublocação, bem como os direitos e deveres de cada uma das partes envolvidas, tais como: a responsabilidade pelo pagamento da locação e demais encargos locatícios. 4. O contrato de sublocação tem previsão legal, mas, para que tenha validade perante o locador originário, a Lei 8.245/91, que rege os contratos locatícios, impõe que sejam observados os seguintes requisitos: 1) Consentimento prévio e escrito do locador; 2) Não admite aceitação tácita do locador; e, 3) Deve atribuir o prazo de 30 dias para manifestação do locador (artigo 13, §§ 1º 2 º da referida norma). 5. Se existe no contrato de locação original cláusula que proíba a sublocação do imóvel, sob pena de rescisão do pacto; para que ocorra à sublocação é necessário que ocorra modificação ou alteração das cláusulas do contrato locatício e, ainda, notificação prévia do locador, dando-lhe ciência que o imóvel estaria sendo sublocado. 6. A realização de alteração no contrato social da pessoa jurídica que se encontra instalada no imóvel locado não é documento hábil para comprovar a sublocação, haja vista que a Lei do Inquilinato exige que deve ser realizada a notificação expressa (escrita) do locador no tocante à sublocação, pois, nos termos do art. 13, § 1º da Lei 8.245/91, não se admite a notificação presumida. Além disso, o ônus de comprovar a existência da sublocação e a notificação do locador é do locatário/sublocatário (art. 373, I, II do NCPC/2015). 7. Sabe-se que o processo de execução tem como fundamento a existência de título executivo líquido, certo e exigível (art. 783 do NCPC/2015). Não obstante, havendo no feito executivo a necessidade de realização de simples operações aritméticas para que seja apurado o valor real da dívida executada, tal fato não retira a liquidez da obrigação constante do título exequendo e, também, não implica automaticamente na aplicação da multa por litigância de má-fé, tendo em vista o disposto no art. 786, parágrafo único do NCPC/2015. 8. Apresentado pelo exequente o quantum debeatur no processo executivo e, havendo divergência nos valores apontados por qualquer das partes, compete ao Juízo a quo, apurar o valor realmente devido (através da Contadoria Judicial), se for o caso, devendo realizar o decote do valor excedente, evitando, assim, prejuízos ou enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. 9. Recurso conhecido e Provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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