TJDF APC - 1108553-20170110127654APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE IMÓVEL. ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO ORIGINADOS EM DATA ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. IPTU E CONSUMO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E, SOLIDARIAMENTE, DOS FIADORES. ARTS. 23 E 25 DA LEI Nº 8.245/91. FATURA DA CAESB. VALOR EXORBITANTE. MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA ABRANGENDO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE DIA DA ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO E EFETIVA POSSE DO IMÓVEL PELO LOCADOR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EXPECÍFICA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMISSÃO NA POSSE. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER JUSTIÇA PELAS PRÓPRIAS MÃOS. SEGURANÇA A DIREITOS DO LOCATÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Objetivou a autora/apelada, neste feito, a cobrança do valor de R$ 5.742,18, a título de consumo de água junto à CAESB, no período de 01/04 a 08/08/2016 (data esta em que recebeu, em juízo, as chaves do imóvel), e de R$ 3.367,38 correspondente ao valor proporcional do IPTU de 2016, referente ao período de janeiro a julho/2016. Em sede de defesa, argumentaram as rés/apelantes, em suma, que não estavam na posse do bem no referido período, pois, em observância à notificação extrajudicial de fls. 94/95, desde fevereiro/2016 havia desocupado o imóvel locado. 1.1 - Conforme sentença prolatada nos autos n. 2016.01.1.034072-5 (ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de encargos locatícios), a rescisão do contrato de locação firmado entre a autora e a primeira ré foi decretada, considerando como termo final do referido contrato a data da entrega das chaves em juízo, qual seja, 27/07/2016 (fls. 236/243 e 253), data esta que vincula a primeira apelante locatária e os demais apelantes fiadores em relação aos encargos da locação, e não fevereiro/2016. 1.1.1 - A sentença proferida nos autos 2016.01.1.034072-5 foi mantida em segunda instância (fls. 325/330 e 346/349)e, conquanto pendente julgamento de recurso especial, a ele não é atribuído efeito suspensivo, não constando dos autos o deferimento do mencionado efeito em razão de pedido da parte, o que possibilita o cumprimento provisório daquela r. sentença. 1.2 - Considerando que o art. 25 da Lei n. 8.245/91 estabelece que atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram e que o Contrato de Locação firmado pelas partes prevê, em sua cláusula sexta (fl. 36), a responsabilidade da locatária e, solidariamente, dos fiadores em relação ao pagamento das despesas com IPTU/TLP, tendo em vista que o termo final da rescisão contratual é 27/07/2016, é cabível a cobrança implementada na petição inicial a título de IPTU proporcional ao tempo em que a primeira apelante era responsável pelo imóvel locado, no valor de R$ 3.367,38. 1.3 - O entendimento retrodisposto também se aplica aos encargos decorrentes do consumo de água junto à CAESB até 27/07/2016, considerando que, nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei n. 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto. 1.4 - Quanto ao encargo referente ao consumo de água junto à CAESB, no período de 28/07/2016 a 08/08/2016, inserto na fatura de fl. 16,deve-se esclarecer que, embora o contrato de locação tenha sido rescindido considerando-se como seu termo final o dia 27/07/2016, a apelada ficou privada de usufruir do imóvel até 08/08/2016, data em que recebeu as respectivas chaves. Ao se dirigir, em 09/08/2016, ao imóvel objeto da locação, percebeu que, intencionalmente ou não, a boia da descarga acoplada ao vaso sanitário havia sido desconectada, ocasionando o escoamento contínuo de água, o que gerou uma fatura de R$ 5.742,18 junto à CAESB. 1.4.1 - De fato, observados os documentos de fls. 18/22 e 199, constata-se que o consumo de água medido em períodos de dezembro/2015 até o dia 15/07/2016 era muito baixo, em torno de 0 a 4 m3, porém, verificado o documento de fl. 16, percebe-se que o consumo de água medido no período de 15/07 a 16/08/2016 foi de 243 m3, o que corrobora o argumento da apelada de que houve escoamento contínuo de água em razão da desconexão da boia da descarga acoplada ao vaso sanitário pela primeira apelante, ocasionando o desperdício, não tendo as recorrentes impugnado especificamente esse fato nem o referido valor, não se desincumbindo, por consectário do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 1.5 - Considerando que, nos termos do art. 23 incisos I e VIII, da Lei n. 8.245/91, é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, que o locatário é obrigado a pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto e que o referido encargo teve origem quando a primeira apelante ainda era locatária do imóvel, considerando, ainda que a apelada apenas recebeu as chaves do referido bem em 08/08/2016, os efeitos do contrato de locação em relação ao referido encargo devem ser estendidos até a data do efetivo recebimento das chaves pela apelada, ocasionando a condenação das apelantes ao pagamento do valor proporcional da fatura de fl. 16. 2 - Apesar de as apelantes terem evocado que a obrigação pelo consumo de água tem natureza pessoal, recaindo sobre aquele que efetivamente utilizou o serviço, e, embora as faturas fossem emitidas em nome de terceiro, o pagamento sempre vinha sendo aperfeiçoado pela primeira apelante, não podendo, agora as recorrentes quererem se furtar do pagamento das faturas emitidas pela CAESB e juntadas aos autos ao argumento de que não seriam as responsáveis pelo encargo, em nítida violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório. 3 - Conquanto as apelantes tenham aventado a possibilidade de a apelada ter se imitido na posse do imóvel nos termos do parágrafo quarto da cláusula primeira do Contrato de Locação de fls. 34/39, referido procedimento deve ser autorizado judicialmente, sob pena de violar direitos do locatário protegidos pela Lei n. 8.245/91, uma vez que ainda vigente o contrato de locação. 4 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE IMÓVEL. ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO ORIGINADOS EM DATA ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. IPTU E CONSUMO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E, SOLIDARIAMENTE, DOS FIADORES. ARTS. 23 E 25 DA LEI Nº 8.245/91. FATURA DA CAESB. VALOR EXORBITANTE. MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA ABRANGENDO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE DIA DA ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO E EFETIVA POSSE DO IMÓVEL PELO LOCADOR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EXPECÍFICA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMISSÃO NA POSSE. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER JUSTIÇA PELAS PRÓPRIAS MÃOS. SEGURANÇA A DIREITOS DO LOCATÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Objetivou a autora/apelada, neste feito, a cobrança do valor de R$ 5.742,18, a título de consumo de água junto à CAESB, no período de 01/04 a 08/08/2016 (data esta em que recebeu, em juízo, as chaves do imóvel), e de R$ 3.367,38 correspondente ao valor proporcional do IPTU de 2016, referente ao período de janeiro a julho/2016. Em sede de defesa, argumentaram as rés/apelantes, em suma, que não estavam na posse do bem no referido período, pois, em observância à notificação extrajudicial de fls. 94/95, desde fevereiro/2016 havia desocupado o imóvel locado. 1.1 - Conforme sentença prolatada nos autos n. 2016.01.1.034072-5 (ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de encargos locatícios), a rescisão do contrato de locação firmado entre a autora e a primeira ré foi decretada, considerando como termo final do referido contrato a data da entrega das chaves em juízo, qual seja, 27/07/2016 (fls. 236/243 e 253), data esta que vincula a primeira apelante locatária e os demais apelantes fiadores em relação aos encargos da locação, e não fevereiro/2016. 1.1.1 - A sentença proferida nos autos 2016.01.1.034072-5 foi mantida em segunda instância (fls. 325/330 e 346/349)e, conquanto pendente julgamento de recurso especial, a ele não é atribuído efeito suspensivo, não constando dos autos o deferimento do mencionado efeito em razão de pedido da parte, o que possibilita o cumprimento provisório daquela r. sentença. 1.2 - Considerando que o art. 25 da Lei n. 8.245/91 estabelece que atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram e que o Contrato de Locação firmado pelas partes prevê, em sua cláusula sexta (fl. 36), a responsabilidade da locatária e, solidariamente, dos fiadores em relação ao pagamento das despesas com IPTU/TLP, tendo em vista que o termo final da rescisão contratual é 27/07/2016, é cabível a cobrança implementada na petição inicial a título de IPTU proporcional ao tempo em que a primeira apelante era responsável pelo imóvel locado, no valor de R$ 3.367,38. 1.3 - O entendimento retrodisposto também se aplica aos encargos decorrentes do consumo de água junto à CAESB até 27/07/2016, considerando que, nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei n. 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto. 1.4 - Quanto ao encargo referente ao consumo de água junto à CAESB, no período de 28/07/2016 a 08/08/2016, inserto na fatura de fl. 16,deve-se esclarecer que, embora o contrato de locação tenha sido rescindido considerando-se como seu termo final o dia 27/07/2016, a apelada ficou privada de usufruir do imóvel até 08/08/2016, data em que recebeu as respectivas chaves. Ao se dirigir, em 09/08/2016, ao imóvel objeto da locação, percebeu que, intencionalmente ou não, a boia da descarga acoplada ao vaso sanitário havia sido desconectada, ocasionando o escoamento contínuo de água, o que gerou uma fatura de R$ 5.742,18 junto à CAESB. 1.4.1 - De fato, observados os documentos de fls. 18/22 e 199, constata-se que o consumo de água medido em períodos de dezembro/2015 até o dia 15/07/2016 era muito baixo, em torno de 0 a 4 m3, porém, verificado o documento de fl. 16, percebe-se que o consumo de água medido no período de 15/07 a 16/08/2016 foi de 243 m3, o que corrobora o argumento da apelada de que houve escoamento contínuo de água em razão da desconexão da boia da descarga acoplada ao vaso sanitário pela primeira apelante, ocasionando o desperdício, não tendo as recorrentes impugnado especificamente esse fato nem o referido valor, não se desincumbindo, por consectário do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 1.5 - Considerando que, nos termos do art. 23 incisos I e VIII, da Lei n. 8.245/91, é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, que o locatário é obrigado a pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto e que o referido encargo teve origem quando a primeira apelante ainda era locatária do imóvel, considerando, ainda que a apelada apenas recebeu as chaves do referido bem em 08/08/2016, os efeitos do contrato de locação em relação ao referido encargo devem ser estendidos até a data do efetivo recebimento das chaves pela apelada, ocasionando a condenação das apelantes ao pagamento do valor proporcional da fatura de fl. 16. 2 - Apesar de as apelantes terem evocado que a obrigação pelo consumo de água tem natureza pessoal, recaindo sobre aquele que efetivamente utilizou o serviço, e, embora as faturas fossem emitidas em nome de terceiro, o pagamento sempre vinha sendo aperfeiçoado pela primeira apelante, não podendo, agora as recorrentes quererem se furtar do pagamento das faturas emitidas pela CAESB e juntadas aos autos ao argumento de que não seriam as responsáveis pelo encargo, em nítida violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório. 3 - Conquanto as apelantes tenham aventado a possibilidade de a apelada ter se imitido na posse do imóvel nos termos do parágrafo quarto da cláusula primeira do Contrato de Locação de fls. 34/39, referido procedimento deve ser autorizado judicialmente, sob pena de violar direitos do locatário protegidos pela Lei n. 8.245/91, uma vez que ainda vigente o contrato de locação. 4 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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