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Jurisprudência


TJDF APC - 1108555-20170110250323APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PENHORA SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DO BEM (ART. 835, XIII, DO CPC). POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. ART. 3º, IV, DA LEI 8.009/90. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. MEAÇÃO. DESCABIMENTO. DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabe à embargante, na condição de cônjuge do executado, manejar os Embargos de Terceiro tão somente para a defesa da posse de bens próprios ou de sua meação, não lhe sendo possível agir em nome do devedor para discutir a dívida em execução. Precedentes. 2. Aconstrição levada a efeito no processo executivo (cumprimento de sentença) tem como lastro o inciso XIII do art. 835 do CPC, pois se trata de hipótese em que a penhora não recaiu sobre a propriedade ou qualquer outro direito real sobre imóvel; mas, sim, sobre os direitos possessórios, os quais, como se sabe, são dotados de valor econômico. 2.1. Não se aplica, no caso dos autos, a norma estampada no art. 842 do CPC; pois a penhora efetivada recaiu sobre os direitos possessórios sobe o bem, o que consubstancia relação obrigacional, sendo, portanto, desnecessária a intimação da embargante (esposa do executado). Precedentes. 3. Ainda que a recorrente alegue a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, verifica-se que esta não merece prosperar. Isso porque, consoante se denota dos autos, a penhora efetivada decorreu de inadimplência das taxas condominiais relativas ao imóvel, consoante assentado no título executivo judicial exequendo, cujos direitos possessórios foram penhorados. 3.1. Tal situação se enquadra na norma que excepciona a impenhorabilidade do bem de família, já que deriva de cobrança de taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90). Precedentes. 4. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal (AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ªTURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014). 4.1.In casu, é evidente que a dívida contraída pelo cônjuge varão (executado da ação principal) foi em benefício da unidade familiar, já que se trata de débito condominial relacionado ao imóvel do casal, o que faz presumir a responsabilidade patrimonial do cônjuge virago. 4.2. Ante a ausência de prova em contrário, a embargante - esposa do executado - deve responder com sua meação pela dívida contraída em benefício da família. 5. Não havendo comprovação do dolo do suposto litigante de má fé, bem como do efetivo dano processual sofrido pela parte, não há que se falar em condenação por litigância de má fé, pois o recorrente não incorreu em nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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