TJDF APC - 1108556-20170110111348APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. PARCIAL CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ. PRECEDENTE DO STJ - RESP 1452840/SP. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 2.1. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 3. O apelante não atacou os fundamentos de fato e de direito da r. sentença vergastada, qual seja: (i) na estreita via cognitiva dos embargos de terceiros (art. 677 do CPC), mostra-se inviável a discussão sobre eventual fraude contra credores, a qual deve ser discutida em ação própria; (ii) não há que se falar em direito de sequela, porquanto tal faculdade somente assiste aos direitos reais de garantia, o que não é o caso da penhora, a teor das estritas hipóteses legais do art. 1.225 do CC. 4. O embargado, ao impugnar o mérito dos embargos de terceiro (fls. 76/103), defendendo a manutenção da penhora sobre o imóvel, atraiu para si o ônus da sucumbência, mitigando-se, assim, o teor da Súmula 303 do STJ. 4.1. Tal entendimento, inclusive, restou sedimentado no col. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.452.840/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040 do CPC/2015). 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. PARCIAL CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ. PRECEDENTE DO STJ - RESP 1452840/SP. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 2.1. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 3. O apelante não atacou os fundamentos de fato e de direito da r. sentença vergastada, qual seja: (i) na estreita via cognitiva dos embargos de terceiros (art. 677 do CPC), mostra-se inviável a discussão sobre eventual fraude contra credores, a qual deve ser discutida em ação própria; (ii) não há que se falar em direito de sequela, porquanto tal faculdade somente assiste aos direitos reais de garantia, o que não é o caso da penhora, a teor das estritas hipóteses legais do art. 1.225 do CC. 4. O embargado, ao impugnar o mérito dos embargos de terceiro (fls. 76/103), defendendo a manutenção da penhora sobre o imóvel, atraiu para si o ônus da sucumbência, mitigando-se, assim, o teor da Súmula 303 do STJ. 4.1. Tal entendimento, inclusive, restou sedimentado no col. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.452.840/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040 do CPC/2015). 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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