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Jurisprudência


TJDF APC - 1108558-20151110058045APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS. PROPRIEDADE COMPROVADA. ESCRITURA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. MULTA APLICADA PELA TERRACAP EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Certidão de Matrícula emitida pelo Cartório de Registro Imobiliário é documento idôneo e adequado para comprovar a propriedade, bem como a cadeia hereditária do imóvel, especialmente se não foi contestado pela parte contrária. 2. Se o autor juntou aos autos Termo de Acordo Administrativo para Parcelamento da Dívida firmado com a Terracap, constando assinatura das partes contratantes e de 02 testemunhas, restando esclarecido no referido documento que o débito era oriundo da multa de habite-se, inconteste é a existência da multa aplicada e o termo de parcelamento, principalmente se o parte contrária não impugnou a autenticidade do referido documento. 3. É lícito às partes litigantes (autor ou réu), em qualquer fase do processo, inclusive, em sede de recurso de apelação, juntar documentos novos para provar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme autoriza os artigos 435, parágrafo único c/c 436 do NCPC/2015. 3.1. Embora seja lícita a juntada de documentos novos a qualquer momento no processo, caberá à parte que juntou o documento comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento adequado, incumbindo, ainda, ao Magistrado, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º do NCPC/2015. 3.2. Mesmo que o processo se encontre em fase de recurso de apelação (2ª instância), é licita a juntada de documentos novos, competindo ao relator decidir sobre a necessidade da produção da prova e, ainda, determinar a manifestação das partes sobre os documentos novos, conforme possibilita o art. 932, I e o art. 933 do NCPC/2015. 3.3. Incumbe à parte contrária o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da outra parte, impugnando (de forma adequada), a admissibilidade; a autenticidade ou falsidade do documento novo, nos termos do art. 373, II c/c art. 436 do NCPC/2015. 4. Se constar na Certidão de Matrícula do Imóvel cláusula contratual que fixa prazo para erigir construção no bem adquirido, a partir da assinatura da referida escritura pública, os novos adquirentes passam a ser responsáveis pela mencionada obrigação, haja vista que se trata de obrigação propter rem, principalmente se não houve nenhuma ressalva em sentido contrário na certidão de matrícula. 5. Para pleitear judicialmente os danos materiais o autor deve comprovar que efetivamente sofreu o prejuízo material alegado, haja vista que aresponsabilidade civil contratual decorre do descumprimento de um dever fixado em um negócio jurídico celebrado entre as partes e pressupõe a comprovação da culpa, do nexo causal e do dano sofrido. A parte que pleiteia os referidos danos devedemonstrar, através de documentos (recibos, comprovante de depósitos, notas fiscais, etc.), a existência dos danos materiais alegados, bem como especificá-los e quantificá-los, sob pena de ter indeferido o pedido. 6. Recurso. Conhecido e Improvido.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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