TJDF APC - 1108589-20150110346487APC
APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 1030, INC. II. CPC. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA. TESE FIRMADA. REEXAME. RETRATAÇÃO. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTE DA SUA NATUREZA. 1. Nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral, o processo será encaminhado ao órgão julgador para o devido juízo de retratação. 2. Após o julgamento do recurso paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.492.221/PR, Resp 1.495.144/RS e Resp 1.495.146/MG - Tema 905), fixou-se o entendimento de que o art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 3. Nesse mesmo sentido, também é o posicionamento da Suprema Corte, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), no sentido de que o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, pois a atualização monetária do valor das condenações impostas à Fazenda Pública de acordo com o índice utilizado para remunerar a caderneta de poupança, não se qualifica como medida apta a capturar a variação de preços da economia, mostrando-se inidônea para esa finalidade. 4. Verificada a divergência entre o acórdão local e a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral e de recurso repetitivo, respectivamente, mostra-se necessária a alteração do julgado. 5. O art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 6. O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente, desde seu arbitramento, pelo IPCA-E. 7. Recurso do primeiro apelante conhecido e desprovido. 8. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 1030, INC. II. CPC. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA. TESE FIRMADA. REEXAME. RETRATAÇÃO. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTE DA SUA NATUREZA. 1. Nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral, o processo será encaminhado ao órgão julgador para o devido juízo de retratação. 2. Após o julgamento do recurso paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.492.221/PR, Resp 1.495.144/RS e Resp 1.495.146/MG - Tema 905), fixou-se o entendimento de que o art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 3. Nesse mesmo sentido, também é o posicionamento da Suprema Corte, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), no sentido de que o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, pois a atualização monetária do valor das condenações impostas à Fazenda Pública de acordo com o índice utilizado para remunerar a caderneta de poupança, não se qualifica como medida apta a capturar a variação de preços da economia, mostrando-se inidônea para esa finalidade. 4. Verificada a divergência entre o acórdão local e a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral e de recurso repetitivo, respectivamente, mostra-se necessária a alteração do julgado. 5. O art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 6. O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente, desde seu arbitramento, pelo IPCA-E. 7. Recurso do primeiro apelante conhecido e desprovido. 8. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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