TJDF APC - 1108645-20140710423528APC
TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RE nº 636.331/RJ.TEMA 210. VOO INTERNACIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANOS MORAIS. NÃO APLICAÇÃO. 1. Se o acórdão desta 4ª Turma Cível, desafiado por extraordinário, posteriormente sobrestado para aguardar o julgamento do RE 636.331/RG, submetido ao rito do art. 543-B, do CPC/1973, divergiu do que restou decidido pelo STF no julgamento do recurso paradigma referido, impõe-se a realização de novo julgamento, a fim de que se decida sobre a adequação do acórdão ao entendimento da Corte Suprema. 2. No julgamento do RE 636.331/RJ, o excelso STF decidiu ser aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 3. Reconhecida a prevalência de tratados internacionais, o transportador não se exime da responsabilidade no caso de perda, em razão da ausência de declaração especial de bens e valores pela companhia aérea, aplicando-se o art. 22 da Convenção de Montreal (Decreto-Lei nº 5.910, de 27 de setembro de 2006). Assim, impõe-se a modificação do julgamento em relação aos danos materiais, a fim de limitar a indenização por danos materiais ao patamar de 1.000 DES (mil Direitos Especiais de Saque). 4. Quanto aos danos morais, descabida a revisão do julgado, vez que o RE 636.331/ RG não trata da aplicabilidade do CDC em casos de má prestação do serviço aéreo, mas sim sobre a limitação da indenização por danos materiais em caso de extravio de bagagem em voos internacionais. 5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RE nº 636.331/RJ.TEMA 210. VOO INTERNACIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANOS MORAIS. NÃO APLICAÇÃO. 1. Se o acórdão desta 4ª Turma Cível, desafiado por extraordinário, posteriormente sobrestado para aguardar o julgamento do RE 636.331/RG, submetido ao rito do art. 543-B, do CPC/1973, divergiu do que restou decidido pelo STF no julgamento do recurso paradigma referido, impõe-se a realização de novo julgamento, a fim de que se decida sobre a adequação do acórdão ao entendimento da Corte Suprema. 2. No julgamento do RE 636.331/RJ, o excelso STF decidiu ser aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 3. Reconhecida a prevalência de tratados internacionais, o transportador não se exime da responsabilidade no caso de perda, em razão da ausência de declaração especial de bens e valores pela companhia aérea, aplicando-se o art. 22 da Convenção de Montreal (Decreto-Lei nº 5.910, de 27 de setembro de 2006). Assim, impõe-se a modificação do julgamento em relação aos danos materiais, a fim de limitar a indenização por danos materiais ao patamar de 1.000 DES (mil Direitos Especiais de Saque). 4. Quanto aos danos morais, descabida a revisão do julgado, vez que o RE 636.331/ RG não trata da aplicabilidade do CDC em casos de má prestação do serviço aéreo, mas sim sobre a limitação da indenização por danos materiais em caso de extravio de bagagem em voos internacionais. 5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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