main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1108730-20161310009953APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. CUNHO ESTRITAMENTE ESTÉTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO COM DEVER DE PAGAR INTERVENÇÃO REPARADORA. POSSIBILIDADE. Não há se falar em cerceamento de defesa quando o pedido de realização de prova testemunhal se faz despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar os elementos de convicção anexados aos autos, indicar em sua decisão as razões de formação do seu convencimento, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (arts. 370, parágrafo único, e 371, do Código de Processo Civil de 2015). Ademais, consoante o disposto no art. 443 do CPC/2015, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que já estejam suficientemente comprovados nos autos, como no caso ora sub examine. Demonstrados os danos materiais, morais e estéticos sofridos pela vítima, correta a condenação das rés à compensação de todos os prejuízos.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
Mostrar discussão