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Jurisprudência


TJDF APC - 1108785-20170810038405APC

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 13.465/2017. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ. PAGAMENTOS DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, CPC. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ART. 1358-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. 1. É preciso ressaltar, sempre, a importância da objetividade nas manifestações das partes, bem como alertá-las para a desnecessidade de se juntar o inteiro teor de acórdãos judiciais, alguns deles apresentados repetidas vezes no curso processual. A mera indicação dos precedentes é suficiente para fazê-los conhecidos e referenciados nesta instância. 2. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, é dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, nos termos do art. 77, III do CPC/2015. 3. Os autos de processo judicial não são cadernos de risque e rabisque. Também não são livros para se colorir. Os advogados e quaisquer outros intervenientes no processo não podem riscar, rabiscar nem colorir peças inseridas nos autos pelas partes contrárias, tampouco os atos privativos do Juiz, como a sentença. Caso haja interesse em destacar, que o texto seja transcrito e realçado em peça própria do advogado. 4. Nestes autos, a sentença e outras decisões judiciais foram riscadas, circuladas, coloridas, como se os autos do processo fossem, afinal, res nullius ou, ao contrário, coisa com dono, de propriedade privativa de quem fez essas marcações. 5. O processo, bem a propósito, é um condomínio da cidadania democrática só com áreas comuns. Ninguém é proprietário de uma unidade autônoma processual. Por isso mesmo deve ser cuidado por todos, tanto na forma, quanto na essência. 6. As frações que compõem um edifício, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos emregime de propriedade horizontal. 7. Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autônomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. 8. A propriedade em regime vertical dos imóveis rústicos, assim compreendidos os lotes com construção ou por construir, abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico. 9. Em moldes naturalísticos, o prédio rústico, em regime de propriedade vertical, é uma porção delimitada da crosta terrestre. No plano da superfície, ele abrange a área comportada pelas suas extremas, isto é, por linhas real ou idealmente traçadas no terreno. Quanto à altura e à profundidade, entendiam os romanos que os prédios não tinham limites: iam até os céus e até aos infernos (usque ad coelos et usque ad infernos) (António Menezes Cordeiro. Tratado de Direito Civil. v. III. Parte Geral. Coisas. 3. ed. Coimbra: Almedina, p. 169-180). 10. O Código Civil francês mantém essa mesma disposição, de origem napoleônica: Section 1: Du droit d'accession relativement aux choses immobilières. Article 552º. La proprieté du sol importe la proprieté du dessus et du dessous/A propriedade do solo importa na propriedade acima e abaixo dele. 11. Os condomínios de lotes são uma realidade por derivação dos condomínios edilícios, que Pressupunham sociedades estabilizadas, de base agrícola e de urbanização incipiente. Porém, nas décadas subsequentes, com a fuga para as cidades, essas noções bascularam. A miragem de qualquer terreno passou a ser a construção. Nessas condições, muitos prédios rústicos foram edificados, total ou parcialmente, colocando-se problemas complexos de fronteira. (António Menezes Cordeiro, Idem). 12. As associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, realizam todas as atividades inerentes ao condomínio regular, não sendo razoável que todos os que delas se beneficiam, ainda que de forma indireta, esquivem-se de contribuir por decisão unilateral e arbitrária. 13. A Lei nº 13.465/17, fruto da conversão da Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, que alterou, dentre outras, a Lei nº 6.766/79, introduziu relevantes modificações nas relações entre titulares de direito ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados e a respectiva administração. As atividades desenvolvidas pelas referidas associações, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando valorizar os imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis em condomínio edilício. 14. A administração de imóveis em condomínio de lotes, nos termos acima definidos, sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos e autoriza a instituição/cobrança de cotas para suportar a consecução dos seus objetivos. 15. Diante do contexto jurídico e social da situação fundiária do Distrito Federal, mesmo antes da mencionada Lei, a jurisprudência deste Tribunal já indicava o caminho afinal adotado pelo legislador, não havendo retroatividade da nova lei. 16. Ante a ausência de similitude fática entre os casos, afasta-se a aplicação do tema 882 do STJ (As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram). 17. As contribuições devidas ao condomínio de lotes, ainda que não regularizado, constituem obrigação de natureza propter rem, pois existem em razão da coisa. 18. A pretensão de cobrança de despesas condominiais líquidas, constantes de instrumento público ou particular (convenção do condomínio), prescreve em cinco anos, nos termos do inciso I, § 5º do art. 206 do CC/2002. 19. A dívida por inadimplência decontribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio de lote, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas e que correspondam, no título, a obrigação certa, líquida e exigível, podem ser executadas ou demandadas em ação de cobrança, por expressa disposição do art. 1.358-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.465/17, com aplicação integrativa ao art. 784, X e 785 do CPC c/c art. 36-A da Lei nº 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.465/17. 20. As obrigações associativas formalmente constituídas, que ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto dispensam cognição exauriente,' são aptas as embasar execução por quantia certa. Afinal, se no preciosismo da linguagem não constituem condomínio edilício propriamente (CPC, art. 784, X), não se nega que o instrumento particular também pode servir como título executivo extrajudicial segundo a previsão contida no inciso III do diploma processual. Precedente: Acórdão n.1039114, 20150710292009APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 647/690. 21. Há litigância de má-fé quando as partes formulam pretensões absurdas e idênticas em mais de um juízo, sucessivamente, como via para testar a jurisprudência e encontrar, em possível contradição, a solução que mais lhe interessa. 22. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
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