TJDF APC - 1108849-20160111100778APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MARCA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. Na formação de um grupo econômico, há de se reconhecer a íntima relação estrutural que caracteriza determinadas entidades empresariais, tais como uma cooperação eventual ou, até mesmo, situação de coordenação para a consecução de determinados fins relacionados ao desempenho da atividade empresarial. No caso dos autos, houve uma mútua articulação de recursos, notadamente o uso de marca internacional. 2. Com base na Teoria da Aparência, admite-se que empresa integrante do mesmo grupo econômico seja parte legítima para figurar no polo passivo de demanda tendente a reparar danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. Artigo 28, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do prestador de serviços, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, que romperia com o nexo de causalidade entre o evento e os danos experimentados pelos autores. 4. O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados por meio da contratação de terceiros. 5. O furto de quantia financeira pessoal, depositada em cofre aparentemente seguro no interior de estabelecimento hoteleiro, gerou ansiedade, aflição e angústia à parte autora, a qual buscou a tutela do Poder Judiciário para a reparação dos danos suportados. 6. É cabível indenização por danos morais quando ocorrer violação aos direitos da personalidade dos consumidores, uma vez demonstrado que estes experimentaram constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, que ultrapassam meros dissabores. 7. Apelação da parte autora provida. Apelação da parte ré desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MARCA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. Na formação de um grupo econômico, há de se reconhecer a íntima relação estrutural que caracteriza determinadas entidades empresariais, tais como uma cooperação eventual ou, até mesmo, situação de coordenação para a consecução de determinados fins relacionados ao desempenho da atividade empresarial. No caso dos autos, houve uma mútua articulação de recursos, notadamente o uso de marca internacional. 2. Com base na Teoria da Aparência, admite-se que empresa integrante do mesmo grupo econômico seja parte legítima para figurar no polo passivo de demanda tendente a reparar danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. Artigo 28, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do prestador de serviços, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, que romperia com o nexo de causalidade entre o evento e os danos experimentados pelos autores. 4. O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados por meio da contratação de terceiros. 5. O furto de quantia financeira pessoal, depositada em cofre aparentemente seguro no interior de estabelecimento hoteleiro, gerou ansiedade, aflição e angústia à parte autora, a qual buscou a tutela do Poder Judiciário para a reparação dos danos suportados. 6. É cabível indenização por danos morais quando ocorrer violação aos direitos da personalidade dos consumidores, uma vez demonstrado que estes experimentaram constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, que ultrapassam meros dissabores. 7. Apelação da parte autora provida. Apelação da parte ré desprovida.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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