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Jurisprudência


TJDF APC - 1108850-20150110776189APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PROVA ORAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. ILICITO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS SUCUMBENCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES. FORMA AUTONOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. O indeferimento de nova prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória pretendida não se mostra necessária à solução da controvérsia. Não se pode falar que houve cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de diligências complementares se, depois de finalizada a conclusão, for negativa a uma das partes por falta de provas, depois de cumprido pelo perito todos os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Uma vez constatado que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo, deve o magistrado indeferi-las, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. As questões relacionadas à condição da ação, como o interesse de agir, resultado da necessidade da jurisdição e da adequação do provimento jurisdicional e do procedimento, são aferidas in status assertionis, ou seja, à luz do que o autor afirma na petição inicial 3. A conduta da prestadora de serviços que, ao extrapolar os poderes a ela conferidos, pelo ato de emitir nada consta indevidamente em favor de proprietário de imóvel quanto as obrigações condominiais, configura ilícito contratual, ensejando a responsabilidade da empresa pela reparação dos danos causados ao contratante/consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Código de Defesa do Consumidor não possui um prazo prescricional especifico para o caso de indenização decorrente de inadimplemento contratual, possuindo apenas previsão de prazo de cinco anos para o caso de pretensão à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Nesse caso, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menos. 5. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma gradação de parâmetro para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O primeiro é o valor da condenação. Não havendo condenação no caso concreto, utiliza-se o proveito econômico e quando não houver condenação ou proveito econômico obtido, a fixação tomará por base o valor da causa. 6. Havendo duas ou mais pessoas no polo passivo da ação, e tratando-se de litisconsórcios simples, consideram-se cada um dos litigantes de forma autônoma, inclusive para fins de fixação e distribuição das despesas processuais e honorários de sucumbência. 7. Apelação da ré, Munhoz Administração de Condomínios Ltda., desprovida. 8. Apelações do autor e do réu, Joaquim Silva e Luna, providas.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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