TJDF APC - 1108867-20150110663478APC
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MILITAR TEMPORÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE ESPECÍFICA PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAIORIA. 1. Quando a demandada figura na posição de Seguradora Líder do contrato, não é possível promover a denunciação da lide. Além disso, o negócio jurídico celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e neste diploma normativo, a denunciação da lide é vedada, nos termos do art. 88 da Lei nº 8078/1990. 2. Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado da demanda, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo Juízo, uma vez que cabe ao Magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 3. É possível concluir que à época da ciência inequívoca da incapacidade do autor para o serviço militar, a apelante constava como Seguradora Líder do contrato. Assim, a recorrente é quem deve efetivamente figurar no pólo passivo. 4. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a resguardar o autor o exercício da sua legítima pretensão. É desnecessário exigir que o autor esgote a via administrativa para ajuizar a demanda. 5. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data da ciência inequívoca da incapacidade - Súmula 278 do STJ. No caso em exame, o prazo inicial para contar a prescrição se iniciou no dia em que o autor teve ciência inequívoca da incapacidade para o serviço militar e a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, inc. II, do Código Civil. 6. Irrelevante perquirir-se acerca da natureza da incapacidade, se somente para as atividades militares ou qualquer outra, porquanto consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a incapacidade se refere à atividade exercida pelo segurado no momento da contratação, qual seja, a militar. Precedentes do TJDFT. 7. Diante das circunstâncias dos autos e no contexto probatório apresentado, a interpretação contratual deve ser ampliativa em razão das peculiaridades da função castrense. Com efeito, embora os autos não demonstrem uma incapacidade para muitos atos da vida civil, na vida castrense, o problema apresentado pelo autor compromete a atividade militar, pois o uso perfeito e completo de uma das pernas é certamente fator determinante no desempenho das funções militares, seja em tempo de paz ou guerra. 8. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao Agravo Retido. Deu-se provimento ao apelo nº 1-663478. Negou-se provimento ao apelo nº 1-663445.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MILITAR TEMPORÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE ESPECÍFICA PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAIORIA. 1. Quando a demandada figura na posição de Seguradora Líder do contrato, não é possível promover a denunciação da lide. Além disso, o negócio jurídico celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e neste diploma normativo, a denunciação da lide é vedada, nos termos do art. 88 da Lei nº 8078/1990. 2. Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado da demanda, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo Juízo, uma vez que cabe ao Magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 3. É possível concluir que à época da ciência inequívoca da incapacidade do autor para o serviço militar, a apelante constava como Seguradora Líder do contrato. Assim, a recorrente é quem deve efetivamente figurar no pólo passivo. 4. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a resguardar o autor o exercício da sua legítima pretensão. É desnecessário exigir que o autor esgote a via administrativa para ajuizar a demanda. 5. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data da ciência inequívoca da incapacidade - Súmula 278 do STJ. No caso em exame, o prazo inicial para contar a prescrição se iniciou no dia em que o autor teve ciência inequívoca da incapacidade para o serviço militar e a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, inc. II, do Código Civil. 6. Irrelevante perquirir-se acerca da natureza da incapacidade, se somente para as atividades militares ou qualquer outra, porquanto consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a incapacidade se refere à atividade exercida pelo segurado no momento da contratação, qual seja, a militar. Precedentes do TJDFT. 7. Diante das circunstâncias dos autos e no contexto probatório apresentado, a interpretação contratual deve ser ampliativa em razão das peculiaridades da função castrense. Com efeito, embora os autos não demonstrem uma incapacidade para muitos atos da vida civil, na vida castrense, o problema apresentado pelo autor compromete a atividade militar, pois o uso perfeito e completo de uma das pernas é certamente fator determinante no desempenho das funções militares, seja em tempo de paz ou guerra. 8. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao Agravo Retido. Deu-se provimento ao apelo nº 1-663478. Negou-se provimento ao apelo nº 1-663445.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
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